Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/04/2009
Processo:05045/09
Nº Processo/TAF:00061/08.4BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:REPOSIÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE.
ARTº 141º CPA.
ARTº 40º NºS 1 E 3 DO DL 155/92, REDACÇÃO DA LEI 55-B/2004.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

O presente recurso vem interposto do acórdão proferido a fls. 310 e segs., pelo TAF de Sintra, na parte que julgou procedente o pedido de não reposição dos montantes efectivamente atribuídos ao abrigo do Despacho do Vice - Presidente do IGFSS, de 19de Janeiro de 2006, face a todos os processamentos mensais relativamente aos quais tivesse decorrido mais de um ano, quando foi proferida a revogação do mesmo.

Nas suas conclusões de recurso o recorrente imputa ao acórdão recorrido violação dos nºs 1 e 3 do art. 40º do DL nº 155/92 de 28/07, na redacção do art. 77º da Lei nº 55-B/2004 de 30/12 e do Acórdão do STA, uniformizador de jurisprudência nº 1212/06 de 05.06.2008, publicado no DR, II Série, de 24.09.2008.

Os ora recorridos contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido, ou se assim não se entender serem expressamente dispensados de proceder à devolução dos montantes em causa, porquanto na disciplina do art. 42º do DL nº 155/92, não só não sabiam que tais montantes lhes eram indevidamente atribuídos, como estavam absolutamente convencidos da legalidade do seu recebimento.

II – No acórdão em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão e fundamento em prova documental junta aos autos, os factos constantes de 1) a 15) do ponto II, de fls. 323 a 326, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão, no presente recurso jurisdicional, está apenas saber se há ou não lugar à reposição das quantias mensalmente processadas e recebidas, pelos AA., relativamente às quais tenha decorrido mais de um ano sobre a revogação do acto administrativo que as permitiu, face ao disposto no art. 141º do CPA e art. 40º do DL nº 155/92 de 28/07, na redacção do artº 77º da Lei nº 55-B/2004 de 30/12, já que quanto às restantes decisões as mesmas transitaram em julgado.

De acordo com a orientação até então perfilhada na jurisprudência do STA, vínhamos entendendo que ao acto que ordena a devolução das diferenças remuneratórias não eram aplicáveis as regras da prescrição de créditos do Estado, mas sim as normas de revogabilidade de actos administrativos, ou seja, que o regime de prescrição relativo à reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, previsto no art. 40º do DL nº 155/92, em nada interferia com o regime de revogação de actos administrativos estabelecido no art. 141º do CPA.

Todavia, dada a alteração ao art. 40º pela Lei 55-B/2004 de 30/12 e o Ac. do Pleno do STA de 05.06.2008, Rec.01212/06, invocado pelo ora recorrente, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
«O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro», não resta outra solução senão a o do seu seguimento.

Com efeito, lê - se naquele Acórdão «nenhum dos citados arestos, todos eles posteriores a essa alteração legislativa, ponderou ou teve em conta a nova redacção do referido preceito e as consequências daí decorrentes para a solução da questão que nos ocupa.
Pelo que a aludida orientação jurisprudencial deverá naturalmente ser reponderada por este Pleno com a convocação desse novo elemento de ordem legal, não presente na elaboração das decisões anteriores, em ordem a saber se o mesmo é compatível com a dita orientação jurisprudencial, ou se, ao invés, ele determinará uma nova composição da questão jurídica presente e do juízo decisório a empreender. ».

Mais prosseguindo o mesmo Acórdão « O art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005, deu nova redacção a este preceito, introduzindo-lhe um nº 3, de natureza interpretativa, nos seguintes termos:
Regime da administração financeira do Estado
O artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, tendo o nº 3 ora introduzido natureza interpretativa:
«Artigo 40º
1- ......................................................................................
2- ......................................................................................
3- O disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro
A este nº 3 foi atribuída, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”,tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado.
Como é sabido, a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13º, nº 1 do C. Civil), ou seja, “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13º).
E não se vê que outro alcance ou sentido normativo possa ter este nº 3, introduzido pela Lei nº 55-B/2004, a não ser o de que a previsão legal do nº 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA (neste sentido, pode ver-se o Ac. da 2ª Subsecção do STA, de 30.10.2007 – Rec. 86/07). » ( bold nosso ).

Também como se exara no Ac. do STA de 30/10/2007, Rec. 086/07: «Diga-se desde já que, face ao disposto no artº 40º nº 1 e 3 do DL 155/92, não se justifica minimamente, nem tem qualquer utilidade prática para efeito de decisão do presente recurso jurisdicional, averiguar se, na situação em apreço, estamos ou não perante um caso de eventual “nulidade” ou “anulabilidade” do (…) (que autorizou o processamento dos montantes cuja reposição foi determinada pelo acto contenciosamente impugnado), ou dos “actos administrativos de que haja dependido a sua celebração” (cf. artº 185º do CPA).
Também não faz qualquer sentido, no que respeita à obrigatoriedade de reposição de quantias consideradas como “indevidamente recebidas", por força de definição contida em anteriores actos administrativos “anuláveis”, continuar a sustentar que a regra do artº 40º do DL 155/92 tem de ceder perante as normas que regulam a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos, nomeadamente perante o estabelecido no artº 141º do CPA.» (bold nosso).

Assim, que no caso dos presentes autos, pese embora as contra - alegações dos recorridos, o acto administrativo em crise determina o procedimento necessário à reposição das verbas indevidamente pagas (cfr. fls. 140 dos autos) e recebidas pelos ora recorridos através do processamento dos seus vencimentos, pelo que tendo em conta o Acórdão atrás citado que firmou a jurisprudência no sentido descrito, há lugar à sua reposição de acordo com o disposto no art. 40º nºs 1 e 3 do DL 155/92, na redacção da Lei nº 55-B/2004, não obstante o disposto no art. 141º do CPA.

Motivo por que o acórdão recorrido violou o disposto no referido art. 40º nºs 1 e 3 DL 155/92, na redacção da Lei nº 55-B/2004.

Quanto ao pedido subsidiário formulado pelos ora recorridos de, nos termos dos art. 39º do DL nº 155/92, serem dispensados de proceder à devolução das quantias recebidas indevidamente, não cabe a este Tribunal, ou ao de 1ª instância, tal competência, pois a mesma cabe exclusivamente, nos termos do nº 1 desse mesmo artigo e diploma legal ao Ministro das Finanças.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença na parte recorrida e substituindo a decisão, nessa parte, por outra que julgue improcedente o pedido de não reposição das quantias em causa.