Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/09/2006
Processo:02047/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CARREIRAS HORIZONTAIS
CARREIRAS VERTICAIS
MOTORISTA DE TRANSPORTES COLECTIVOS
Data do Acordão:01/30/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 05.06.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local em representação e defesa de vários seus associados, julgou improcedente a acção e absolveu o Município do Entroncamento dos diversos pedidos.


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Na minha perspectiva, a douta sentença recorrida não terá optado pela melhor solução.

A questão, exclusivamente de direito, prende-se com a interpretação de alguns diplomas legais, neles sobressaindo o Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho, cujo artigo 38 enumera taxativamente as carreiras horizontais. E tal conclusão resulta do próprio texto legal, onde não se lêem expressões do tipo “designadamente”, “mormente” ou “nomeadamente” (ou outras equiparadas), e se depara com uma extensa relação de 25 carreiras.

Neste sentido opina igualmente Paulo Veiga e Moura na sua obra “Função Pública – regime jurídico, direitos e deveres dos Funcionários e Agentes” – 1999, 2º vol., pags. 69 e 70, salientando tudo indicar ter sido intenção do legislador proceder à enumeração expressa e taxativa das carreiras horizontais (e mistas) – limitando-se a considerar e definir “pela negativa” ou exclusão de partes, como carreiras verticais, todas as restantes não legalmente incluídas de forma taxativa nas carreiras anteriores.

Em sintonia com esta posição encontram-se tambem os acórdãos deste TCAS de 21.11.2002 (processo 6175/02), de 9.6.2005 (processo 0696/05), de 9.2.2006 (processo 00918/05), de 9.3.2006 (processo 00882/05), de 9.3.2006 (processo 01221/05), de 16.3.2006 (processo 01249/05), de 16.3.2006 (processo 01221/05), de 23.3.2006 (processo 00817/05), de 20.4.2006 (processo 01013/05), de 27.4.2006 (processo 01250/05), e de 4.5.2006 (processo 01457/06).

Por outro lado, é de notar que o artigo 25 do Decreto-lei n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro revogou expressamente os artigos 36, 37 e 39 do Decreto-lei n.º 247/87 (daí havendo designadamente resultado a extinção das carreiras mistas), mantendo todavia em vigor o já citado artigo 38, onde se mostram exaustivamente relacionadas as carreiras horizontais.

De resto, o sistema de carreira e de categorias integra as bases do regime da Função Pública, incumbindo exclusivamente ao legislador a determinação do conteúdo profissional, e a qualificação de certa carreira como horizontal ou vertical. Trata-se pois de uma competência que de modo algum pode ser delegada ou devolvida à Administração.

Assim, por não fazer parte da enumeração taxativa das carreiras horizontais constante do artigo 38 do Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho, a carreira de Motorista de Transportes Colectivos terá de ser considerada como vertical.

Ao entender diversamente, incorreu o douto aresto recorrido em erro de julgamento, por deficiente interpretação da referenciada disposição legal.

Pelas razões aduzidas, emito o seguinte parecer:

Deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.