Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/17/2006
Processo:12564/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CEMFA
CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO
Data do Acordão:03/28/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A questão prévia da carência de objecto por inexistência do dever legal de decisão por falta de competência primária para tal mostra-se decidida pelo Acórdão do STA lavrado a fls. 112 e segs. dos autos.

I – Todavia, levantou o recorrido, como questão prévia que importa ainda decidir, a da existência de caso resolvido ou caso decidido, resultante do acto de alteração de escalão remuneratório, como acto jurídico individual e concreto, com produção de efeitos jurídicos no caso concreto, que não foi impugnado.

II – Dos autos resultam os seguintes factos:

1. Com data de entrada de 25/9/2002, o recorrente dirigiu ao General Chefe de Estado Maior da Força Aérea um requerimento onde solicitou a este “se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito”;
2. O recorrente foi reformado em 1996 no 4º escalão, índice 315;
3. Em 1 de Julho de 1999, foi reposicionado no 3º escalão, por aplicação do disposto no art 19º do Dec. Lei nº 328/99, de 18 de Agosto;
4. O recorrente tomou conhecimento do novo reposicionamento resultante da aplicação dos Decs. Leis nºs 236/99 de 25/06 e 328/99 de 18/08, através do ofício circular nº 109587, de 2 de Novembro de 1999 e dos respectivos boletins de cálculo do complemento de pensão, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico - - Administrativo da Força Aérea (cfr. docs. nºs 3, 4 e 5 de fls. 15 a 17 dos autos).
5. A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o pedido no requerimento referido em 1.

III – Assim, face aos factos ora descritos, e de acordo com a argumentação expendida pela autoridade recorrida, entendemos que a questão prévia da existência de caso resolvido ou caso decidido resultante do acto de posicionamento no 3º escalão e subsequentes actos de alteração de diferencial remuneratório, como actos jurídicos individuais e concretos é de proceder.

Com efeito, como resulta da factualidade atrás exposta, através do ofício circular nº 109587, de 2/11/1999 e dos respectivos boletins de cálculo do complemento de pensão, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando - Logístico Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento de que, por efeito da aplicação do Dec. Lei nº 236/99, de 15 de Junho, e do Dec. Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, fora posicionado no 3º escalão do posto de capitão, sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório, decorrente da entrada em vigor das novas escalas indiciárias operadas, no valor necessário à manutenção, nos seus precisos termos, da remuneração anteriormente auferida.

Ora, efectivamente, o recorrente não reagiu contra tal acto da administração, não tendo impugnado hierarquicamente o mesmo, para o CEMFA, como deveria ter feito, nos termos do disposto no artº 106º do EMFAR, já que não se tratava de um acto verticalmente definitivo, visto tratar-se de acto do Director de Finanças do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea

E, não o tendo feito, tal acto de posicionamento no 3º escalão firmou-se na ordem jurídica como caso resolvido, por falta de impugnação graciosa, visto consubstanciar o mesmo uma decisão voluntária, unilateral e autoritária da Administração sobre a situação remuneratória individual e concreta do recorrente.

Firmado na ordem jurídica tal acto, à data do requerimento de 25.09.2002, ora em causa, dirigido ao CEMFA, isto é, depois de mais de um ano passado sobre o citado acto, não tinha a autoridade recorrida qualquer dever de decidir tal requerimento, carecendo o presente recurso contencioso de objecto, por se não ter formado indeferimento tácito, perante o caso decidido referido ( em sentido idêntico já se pronunciou este TCAS, nos Acs. de 13/10/05 e 30/11/05, respectivamente, nos Recs. nºs 07464/03 e 07467/03 )

III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser julgada procedente a questão prévia suscitada da existência de caso decidido ou resolvido, em consequência devendo o recurso ser rejeitado, por ilegal interposição.