Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/18/2007
Processo:02635/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CADUCIDADE
CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
PRAZO
PENDÊNCIA DE ACÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão:11/29/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M............. da sentença proferida em 12.10.2006 pelo 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando procedente a excepção peremptória de caducidade, absolveu do pedido a entidade requerida, Centro de Formação Profissional da Amadora.

Recorre igualmente dos despachos judiciais de 7.11.2006 e de 7.12.2006.

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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Na verdade, a presente acção foi proposta no dia 2 de Dezembro de 2005, numa altura em que se mostrava já ultrapassado o prazo legalmente estabelecido para tal (v. artigos 105 do CPTA e 61 n.º 3 e 71 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo), visto datarem de 12.09.2005 os últimos pedidos de informação formulados pela ora recorrente ao Centro de Formação Profissional da Amadora : v. alíneas A a H dos “factos assentes”.

Não surpreende pois a constatação da caducidade, dado que, conforme se lê no artigo 105 do CPTA, a intimação deve ser requerida “ao tribunal competente no prazo legalmente fixado – sendo obviamente irrelevantes para efeitos da suspensão ou interrupção deste último, as deslocações efectuadas pela recorrente ao CADA e à Segurança Social de Lisboa.

E igualmente não poderia pretender-se a interrupção do referido prazo à luz do preceituado no artigo 24 n.º 4 do Decreto-lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, visto tal normativo se reportar expressamente às situações de pendência de acção judicial, o que no caso concreto não ocorria.

No concernente ao despacho de 7.11.2006, incumbirá notar que a finalidade tida em vista pelo respectivo recurso se mostra já alcançada através da decisão de fls. 462 e segs., do Ex.mo Presidente deste TCAS – o mesmo se podendo concluir quanto ao despacho de 7.12.2006, relativamente ao tema do trânsito em julgado.

Nesta conformidade, tendo em linha de conta que os recursos dos despachos judiciais de 7.11.2006 e de 7.12.2006 se mostram ultrapassados pelos desenvolvimentos processuais entretanto verificados, e que a sentença do TAF de Lisboa não enferma de qualquer erro de julgamento, designadamente por deficiente interpretação e aplicação da lei, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.