Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/20/2005 |
| Processo: | 00744/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REGIME TRANSITÓRIO PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS ESTATUTO REMUNERATÓRIO |
| Data do Acordão: | 03/28/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 20 de Outubro de 2004 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação oportunamente accionado por G ... , anulou o despacho de 17.7.2001 do Vereador da área dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal. * A meu ver, a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução. Efectivamente, um regime transitório de processamento de vencimentos como o fixado pelo despacho n.º 14/90 de 22 de Maio do então Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos (aplicando aos profissionais da Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal a escala indiciária da P.S.P.) não estabeleceu, de modo inalterável e definitivo, para os respectivos destinatários, o direito à remuneração que lhes era processada. Tanto assim que se mostra ali expressamente prevista e salvaguardada a possibilidade de se proceder a acertos para mais ou para menos, de acordo com o que viesse a ser definido no estatuto remuneratório dos bombeiros. Tal Estatuto veio a ser aprovado pelo Decreto-lei n.º 373/93 de 4 de Novembro. Assim, esses actos de processamento de vencimentos não são constitutivos de direitos para G ... , na medida em que exorbitam dos critérios fixados pelo referido Decreto-lei. E por outro lado, a circunstância de a Câmara Municipal de Setúbal não haver accionado desde logo o regime resultante deste diploma outra atitude não revela senão uma errada actuação material dos serviços administrativos camarários, contrária quer àquele diploma quer ao próprio Despacho 14/90 (do qual resultava que a partir do conhecimento da escala própria dos Bombeiros Sapadores, deixaria de ser aplicada a escala da P.S.P.) não suportada por qualquer decisão administrativa, explícita ou implícita, nesse sentido. Ora, conquanto não solicitada de imediato com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 373/93, a reposição das quantias indevidamente abonadas não consubstancia pois um acerto com efeitos retroactivos (como se afigura por demais evidente) – mostrando-se por outro lado, nos termos do disposto no artigo 40 n.º 1 do Decreto-lei n.º 155/92 de 28 de Julho, assegurada a tempestividade dessa exigência (por não haverem decorrido ainda cinco anos após o recebimento majorado desses mesmos quantitativos). Conforme se escreve no recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.2.2005 – recurso 11756/02, a propósito de situação idêntica: “3. A definição inovatória e positiva com reflexos externos na situação jurídica do recorrente no tocante aos aumentos remuneratórios tem assento no despacho n.º 14/90 de 22.Maio e não nos vencimentos processados mensalmente com o aumento derivado da aplicação da tabela indiciária da P. S. P. , pelo que estes constituem meros actos de execução consequentes da definição da situação jurídica operada inovatóriamente pelo citado despacho n.º 14/90. 4. Exactamente por isso, o prazo que rege no caso concreto é o prazo prescricional de 5 anos do art.º 40 do D.L. n.º 155/92 de 28.07 e não o prazo de 1 ano para o exercício da competência revogatória de actos inválidos do art. 141 n.º 1 C.P.A. com referência ao art.º 28 n.º1 c) L.P.T.A.”.
Pelas razões aduzidas, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada. |