Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/12/2006 |
| Processo: | 01623/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE INDEFERIMENTO LIMINAR ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 16.12.2005 pelo Tribunal Administrativo de Castelo Branco que, na sequência do recebimento do presente processo (indevidamente iniciado na área tributária da mesma “domus justitiae”), entendeu não ser já possível “qualquer actividade cognitiva de jurisdição”. E isto porque, préviamente à remessa dos autos para o tribunal administrativo, o tribunal tributário não só se havia declarado materialmente incompetente para conhecer do pedido ali formulado, como indeferira liminarmente a petição inicial. * Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que lhe foi presente. É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que o recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida no despacho sob recurso (fls. 46 e segs.), e na respectiva sustentação (fls.116). De facto (e como ali salienta o juíz administrativo), ao invés de se limitar a declarar a respectiva incompetência e a remeter o processo ao tribunal competente (artigo 14 n.º 1 do CPTA), a verdade é que o magistrado tributário indeferiu liminarmente a petição inicial. Ora, face a uma tal decisão, haveria o A. de, em tempo útil, apresentar outra petição (Código de Processo Civil, artigos 476 e 234-A n.º 1), ou recorrer do despacho de indeferimento liminar – sendo certo todavia que nenhuma dessas iniciativas teve lugar. Assim, e nas circunstâncias com que deparou, a decisão recorrida (do juíz administrativo) não poderia senão reconhecer a autoridade do julgado, face ao esgotamento do poder jurisdicional. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |