Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/17/2005
Processo:00873/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCESSO DE APOSENTAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
ACTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO
Data do Acordão:12/14/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 24.2.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando a intempestividade da acção proposta por C ... , absolveu da instância a R. Caixa Geral de Aposentações.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

De facto, o pedido de reabertura do processo de aposentação de C ... , apresentado em 11.4.2002 (e relativo a um primitivo requerimento de concessão de pensão de aposentação efectuado em 23.5.1980), foi expressamente indeferido pela CGA em 21.05.2002.

Por conseguinte, quer se considere a lei anterior (artigo 28 n.º 1 alínea b) da L.P.T.A.) quer a actual (artigo 69 n.ºs 2 e 3, e 58 n.º 3 do C.P.T.A.), sempre se constatará a inevitável extemporaneidade da presente acção, por sómente haver sido instaurada em 28.06.2004.

E não colhe o argumento de, no fundo, o recurso se reportar a acto tácito formado na sequência da inicial pretensão formulada em 23 de Maio de 1980, visto tal acto (representando apenas uma mera ficção legal para defesa dos interesses dos administrados) haver sido ultrapassado pela prolacção superveniente de decisão expressa sobre a mesma pretensão.

Pelas razões expendidas, e tendo em consideração os prazos estabelecidos nos diplomas atrás citados para a impugnação de actos expressos, igualmente se não se vislumbra como poderia a invocada “tempestividade” decorrer do artigo 297 n.º 1 do Código Civil, onde se lê: “A lei que estabelecer para qualquer efeito, um prazo mais curto que o fixado na lei anterior é tambem aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Assim, é meu parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.