Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/15/2008
Processo:03306/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
CONTRATO A TERMO
NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO
PARECER DO CONSELHO CIENTÍFICO
Texto Integral:Parecer do M.P. nos termos do nº1 do artº 146º do CPTA



Vem interposto recurso jurisdicional pelo Autor, docente equiparado a professor-adjunto, em regime de tempo integral, da Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta contra esta Escola, com vista ao contrato administrativo de provimento com a duração de um ano que com a mesma celebrou em 1-1-05, ser considerado renovado em 1-1-06, por mais dois anos, e de tal renovação serem extraídas as legais consequências, como seja pagamento de vencimentos bem como indemnização por danos.

Segundo a sentença, tal contrato não poderia ser renovado por não existir a deliberação do Conselho Científico a que se refere o nº2 do artº 12º do DL nº 185/81, de 1-7, que aprovou o Regime do Ensino Superior Politécnico, pelo que deverá considerar-se caducado em 31-12-05, sendo irrelevante para essa caducidade que o Autor estivesse ao serviço da Ré até Setembro de 2006, portanto já depois do contrato ter caducado.

Não concordou, porém, o Autor, ora recorrente, alegando essencialmente o seguinte:

Nos termos da alínea a) do artigo 14º, refere que estes contratos de pessoal apenas podem ser rescindidos (entre as outras situações previstas, nas alíneas b), c), d) e e)), por denúncia, por qualquer das partes contratantes, até 30 dias antes do termo do prazo do contrato (Note-se que, como resulta do nº 1 do artigo 13º - para o qual remete o artigo 14º - os contratos de pessoal a que se refere o artigo 14º são os relativos aos assistentes e ao pessoal contratado ao abrigo do artigo 8º);

Ora, esta disposição só se compreende se o contrato puder ser renovado tacitamente, pois a denúncia pressupõe a vontade de uma das partes em pôr fim à renovação do contrato;

Se o contrato não se renovasse tacitamente que sentido faria dizer que ele só poderia ser rescindido por denúncia de uma das partes?

Assim, a lei considera, a par da renovação expressa prevista no artigo 12º, a renovação tácita dos contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do artigo 8º do Decreto-Lei nº 185/81;

Se assim não se entender, tem de se admitir, pelo menos, que a lei é equívoca na matéria relativa à renovação destes contratos;

Contudo, mesmo admitindo, sem conceder, que, no caso destes contratos administrativos de provimento, não há renovações tácitas e que tem de existir, sempre, uma deliberação do Conselho Científico favorável à renovação, nunca a R., no caso em apreço, poderia invocar a falta desta deliberação.

Compulsadas as normas respeitantes à repartição das competências entre os vários órgãos da R., e muito concretamente, o nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 260/95, de 30 de Setembro, que atribui a competência para a gestão do pessoal ao CD, em conjugação com a alínea f) do artigo 23º do Despacho Normativo nº 33/99, de 30 de Junho, que atribui ao Conselho Directivo a competência para deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe e, ainda, tendo presente a alínea l) do nº 1 do artigo 28º do mesmo Despacho Normativo constata-se, porém, que era o Conselho Directivo que tinha de ter promovido, junto do Conselho Científico, a obtenção da deliberação a que alude o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho (cuja falta agora vem arguir), remetendo a este último órgão o processo do A. para o efeito;

Sendo certo que, em momento algum, o Conselho Directivo enviou ao Conselho Científico o processo do A. para efeitos da deliberação deste órgão tendente à renovação expressa do contrato, como era seu dever legal pelo que, ao invocar a falta desta deliberação, verifica-se uma situação de abuso do direito na modalidade de venire contra facto próprio.

Por outro lado, o facto do Autor ter tido uma actividade na Escola de Hotelaria intensa ente 1-1-06 e 1-9-06, com a anuência e conhecimento dos órgãos daquela, só se pode justificar juridicamente com a prorrogação do contrato celebrado.

Assim, conclui que a sentença deveria ter decidido pela procedência da acção.

A entidade recorrida contra-alegou rebatendo a posição do recorrente e defendendo a manutenção do Julgado.

Quanto a nós, parece-nos não ter razão o recorrente.

De facto, segundo o artº 12 do DL nº 185/81,

1 - O pessoal docente equiparado nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do presente diploma, bem como os encarregados de trabalhos a que se refere o n.º 5 do mesmo preceito, serão providos mediante contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais.
2 - As renovações a que se refere o número anterior deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico.
3 - Quando tal se justifique, os contratos do pessoal a que se refere o artigo 8º poderão ser celebrados por período de duração inferior a um ano.

E segundo o artº 14º do mesmo Decreto-Lei,
Os contratos do pessoal a que se refere o artigo anterior apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes: a) Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até trinta dias antes do termo do prazo do contrato;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado
c) Mútuo acordo das partes, a todo o tempo;
d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado;e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

Assim, quanto à necessidade do contrato ter sido denunciado, para que lhe seja posto termo, atenta a alínea a) do artº 14º do DL nº 185/81, de 1-7, não assiste razão ao recorrente uma vez que, a denúncia tal como as restantes hipóteses previstas, dizem respeito a casos de rescisão contratual, tal como decorre expressamente desse normativos.

Ora, no caso presente, não estamos perante uma rescisão contratual, mas sim perante uma não renovação dum contrato, pelo que lhe é inaplicável o citado dispositivo legal.

Ensina Antunes Varela que a denúncia, facto extintivo da relação obrigacional complexa derivada de um contrato e “(..) virada apenas para o futuro, é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras, que se renovam por vontade (real ou presuntiva) das partes ou determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido.
A denúncia é precisamente a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso (cfr. artº 1055º) de que não quer a renovação ou a continuação do contrato (..) Enneccerus Lehmann (..) define precisamente a denúncia como a declaração de vontade unilateral, receptícia, destinada a pôr termo a uma relação jurídica duradoura ao cabo de certo tempo.(..)” Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol.II, Almedina. 2ª edição, pág.242.. .( cfr ac do TCAS de 16-10-03, in recº nº 10692/01).

Ora, no caso presente, não estamos perante um contrato de execução continuada, mas perante um contrato a prazo, motivo pelo qual lhe não é aplicável o artº 14º a), DL 185/81 de 1.JUL, mas sim o nº2 do seu artº 12º .

Neste sentido decidiu o acórdão do STA de 11-5-05 in procº nº 0160/04,”às renovações dos contratos do pessoal docente do ensino superior politécnico é aplicável o DL nº 185/81, de 1-7 (art. 2º, nº 12), pelo que carecem de ser expressas (não tácitas) e fundamentadas em deliberação do Conselho Científico”.

No caso do Autor, não existiu essa deliberação, pelo que não ocorreu qualquer renovação do seu contrato, devendo considerar-se a continuidade das suas funções para além do termo do prazo contratual, uma situação irregular.

Assim, não pode o Autor extrair dessa irregularidade ou mesmo ilegalidade, qualquer direito a continuar em funções.

De resto, durante o tempo que continuou em funções sem qualquer título válido, foram-lhe, apesar disso, pagos os vencimentos pelos serviços prestados bem sabendo o recorrente, até como jurista que é, que não se poderia considerar o seu contrato renovado por falta do formalismo necessário, independentemente de existir ou não alguma responsabilidade, por parte dos órgãos da Escola, em não terem submetido o seu contrato à apreciação do Conselho Científico.

No entanto, quanto a esta questão dir-se-á que o Conselho Directivo não era obrigado a submeter, em qualquer caso, a parecer do Conselho Científico o processo do Autor; apenas era obrigado se pretendesse ver o seu contrato renovado, o que não foi o caso uma vez que foi determinada por despacho expresso, a caducidade do contrato, o qual não foi impugnado nesta acção.

Cremos, pois, que não assiste qualquer direito ao Autor a continuar em funções para além de 1-1-06, não tendo consequentemente, direito a receber os vencimentos e indemnização pedida.
Bem andou, pois, a sentença ao considerar improcedente a acção pelo que emitimos parecer no sentido da manutenção da mesma com a consequente não provimento do presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público