Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/17/2004 |
| Processo: | 12264/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ESCOLA DE HOTELARIA DEVER DE OBEDIÊNCIA PROIBIÇÃO DE ALMOÇAR EM "SALA ANEXA" AO RESTAURANTE ORDEM COM FORMA LEGAL E SOBRE OBJECTO DE SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 10/18/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 22-1-03, do Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, que aplicou à recorrente, chefe de Secção da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão. Não se conforma, a recorrente, com a aplicação de tal pena pelos seguintes motivos expostos na petição (sendo irrelevantes os vícios invocados ex novo nas alegações finais). 1 - O Secretário Regional de Educação não tinha competência primária para a aplicação de tal sanção, a qual cabia ao dirigente da citada Escola Profissional, com a categoria de Instituto Público. Assim, a recorrente foi impedida de interpor recurso hierárquico necessário para aquele membro do Governo Regional e de, assim, ver reapreciado o despacho punitivo e beneficiar da prerrogativa que a lei lhe concede de suspensão da execução da pena disciplinar. 2 - Os factos por que vem acusada não se enquadram na alínea h), do nº 1, do art. 24º, do ED, não se enquadrando na mesma, igualmente, a invocada violação do dever de zelo por que, juntamente com a violação do dever de obediência, vem acusada. Aliás, não se verificou qualquer comportamento censurável por sua parte, violando a decisão recorrida, igualmente, o disposto nos arts. 42º nº 1, 59º nº 4 e 69º nº 1, todos do E.D.. Importa, pois, apreciar prioritariamente, se existe alguma conduta censurável e passível de ser punida com a pena de suspensão, uma vez que tal vício a proceder, é o que assegura mais eficazmente os interesses da recorrente (art. 57º da LPTA). Segundo estabelecem o nº 1 e alínea h), do art. 24º do ED, a pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nomeadamente quando; “desobedecerem de modo escandaloso ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo às ordens superiores”. Ora, a recorrente vem acusada de, desobedecendo à circular nº 7/2002, e a outras ordens orais e (ou) escritas dos seus superiores, tomar, a partir de 8-7-02, as suas refeições na sala anexa ao restaurante da escola onde presta serviço, sem para tal estar autorizada. Porém, nem da acusação nem do relatório final do processo disciplinar, resulta matéria factual susceptível de ser enquadrada no citado dispositivo legal, uma vez que não foi, sequer, alegado que as ordens pretensamente dadas o fossem em público e que a recorrente as não acatou também perante o público. Por outro lado, desconhecendo-se a data da referida circular, da mesma não pode decorrer qualquer proibição de a recorrente almoçar ou jantar na “sala anexa ao restaurante” nos dias em que o fez. Além disso, ficou provado que à recorrente foi, em 2-7-02, concedida autorização, pelo Director dos Estabelecimentos de Aplicação, para almoçar na sala anexa ao restaurante, o que retira qualquer carácter de desobediência à actuação da recorrente, sendo certo que não ficou clara e inequivocamente demonstrado que nas datas em que vem acusada de ter almoçado havia uma ordem escrita disso proibitiva para a recorrente. Aliás, pagando a recorrente as refeições e tendo as mesmas lhe sido fornecidas voluntária e publicamente, afigura-se-nos que a sua conduta foi aceite implicitamente pelos órgãos da Escola. De resto, mesmo tendo em conta as características específicas do serviço em causa, não nos parece que os deveres de zelo e obediência abranjam a actuação dos funcionários à hora das refeições de modo a que se considere infracção disciplinar o não acatamento de eventuais instruções relativas ao local onde os mesmos devem tomar as suas refeições, uma vez que tais instruções, não são ordens e muito menos versam sobre objecto de serviço e têm forma legal (nº 7 do art. 3º do ED). Parece-nos, pois, que a recorrente tem razão ao defender que não praticou qualquer acto que possa ser enquadrável na alínea h) do nº 1 do art. 24º do ED, ou sequer censurável disciplinarmente, motivo pelo qual, considerando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados, me pronuncio pela anulação do acto impugnado, por violação do dispositivo legal citado, bem como por violação do nº 7 do art. 3º do E.D.. |