Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/03/2006
Processo:01568/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:APOSENTAÇÃO
CASO DECIDIDO
Data do Acordão:09/21/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Pretende a recorrente que seja revogado o Acórdão recorrido e que seja condenada a CGA à prática do acto legalmente devido mediante o reconhecimento do direito à aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento inicial.
Conclui a recorrente, além o mais, que a Ré sempre admitiu a reabertura do processo quando recebesse os elementos em falta: prova da nacionalidade portuguesa e bilhete de identidade; que passaram mais de 2 anos sobre o pedido inicial e nada foi decidido; que não pode haver caso decidido porque não houve decisão.
Para julgar como o fez, considerou o tribunal a quo que a Ré CGA não estava legalmente obrigada a decidir porque o havia feito expressamente há menos de 2 anos sobre o mesmo pedido formulado com os mesmos fundamentos; e que, em todo o caso, sendo a decisão de indeferimento (expresso ou tácito) confirmativa da anterior, seria contenciosamente inimpugnável.

São pressupostos processuais específicos da acção de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido os previstos no artgo 67º, nº 1, als. a), b) e c) do CPTA. Interessa para o caso presente o da alínea a), visto que a A. alega o facto de ter sido omitido o dever de decidir o seu requerimento de 18.11.2003, no prazo legal.
Entendeu-se no acórdão recorrido que não havia o dever legal de decidir porque a questão tinha sido decidida há menos de 2 anos e que sobre ela se tinha constituído caso decidido estabilizado na ordem jurídica por falta de oportuna impugnação.
Parece-me que tal conclusão não merece censura, sendo improcedente a alegação de que já haviam decorrido mais de 2 anos sobre o indeferimento inicial, pois não é esse o acto que serve de referência ao acórdão recorrido, mas decisões posteriores que, na presença dos mesmos fundamentos invocados no requerimento, recusaram a reapreciação do pedido.
Também improcede, a meu ver, a alegação de que não pode haver caso decidido por não ter havido decisão, pois, na realidade, houve decisão expressa de recusa de reapreciação do pedido, com o fundamento, entre outros, de já haver caso decidido estabilizado. E tal decisão, não tendo sido oportunamente impugnada, estabilizou-se como caso decidido, não sendo agora admissível discutir se se verificava ou não essa realidade. Com efeito, não pode reabrir-se a via judicial quando ela já estava fechada com o decurso do prazo de caducidade do direito de impugnação do indeferimento expresso anterior, a que a omissão de decisão provocada nada acrescentou, de acordo com o artigo 28º da LPTA, então em vigor, como, aliás, teria caducado o direito de acção de condenação à prática do acto administrativo devido, de acordo com o artigo 69º, nº 2, do CPTA, agora vigente.
Assim, na ausência do pressuposto referido (requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir), não era devido o acto administrativo omitido e, por isso, não podia o tribunal condenar a Ré à sua prática, se é que não deveria mesmo abster-se de conhecer do mérito da acção, uma vez que a admissibilidade da acção em causa exige a verificação daquele pressuposto.
Em face do exposto, deverá improceder o presente recurso, segundo me parece.