Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/10/2004
Processo:00438/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:NOTIFICAÇÃO DE ACTO EXPRESSO
INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO TÁCITO
CARÊNCIA DE OBJECTO RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão:01/27/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. 45 e segs., do TAF de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente do alegado acto tácito de indeferimento do seu pedido de aposentação, formulado à Caixa Geral de Aposentações, com fundamento na falta de objecto do mesmo.

Nas suas alegações de recurso, conclui o recorrente que:

« a) É verdade que, tal como se afirma na douta sentença recorrida inicialmente não se formou acto tácito de indeferimento, nem é isso que se defendeu no recurso contencioso.
b) A questão é esta: é que dessa eventual decisão o recorrente não foi notificado, sendo certo que nos autos não existe qualquer prova do contrário.
c) E a verdade é que a entidade recorrida, nos termos do artº 55º da LPTA, e tal como se sustenta no acórdão, em anexo, estava obrigada a comunicar à recorrente a decisão em causa.
d) Admite-se como provável que no processo instrutor existe uma cópia de tal decisão endereçada à recorrente.
e) Mas essa suposta cópia, só por si, não prova que o recorrente tenha recebido o original e a entidade recorrida não pode provar, nem o fez, pelas vias postais normais.
f) Ora, nada sabendo do seu pedido inicial, o recorrente não tinha outro remédio, senão renovar o mesmo pedido, o que fez claramente no requerimento de 16/05/03.
g) Decorridos mais de três meses sobre a data desse pedido, naturalmente, que se formou acto tácito de indeferimento, tal como ele é definido no artº 109º do C.P.A.
h) Repetindo o que atrás já foi dito, tal preceito legal estabelece que a falta (...) de decisão sobre a pretensão dirigida à Administração confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
i) Foi o que o recorrente fez na ausência de qualquer sinal ou resposta da recorrida e sendo certo que o pedido inicial, como já se constatou, não redundou em indeferimento tácito, ao contrário do último, tal facto, como não podia deixar de ser, originou a impugnação respectiva sob a forma de recurso contencioso.
j) Assim sendo, deve-se forçosamente concluir da existência de indeferimento tácito e, bem assim, do objecto do recurso contencioso, não havendo por conseguinte, qualquer justificação para a rejeição do mesmo recurso.
k) Normas violadas: nº1 do artº 1 do Dec. Lei 362/78, artº 109º do C.P.A. e artº 57, parag. 4º do R.S.T.A.».

A entidade recorrida contra - alegou, pugnando pela manutenção do julgado e concluindo pela improvimento do recurso.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes das als. a) a l) do ponto II.1.1, de fls. 46 e 47, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura não merecer a sentença recorrida de qualquer reparo.

Com efeito, o ora recorrente havia interposto recurso contencioso da ausência de despacho do CA da CGA do seu requerimento de 16/05/03, solicitando o deferimento definitivo do seu pedido de aposentação formulado em 23/01/1996, invocando o indeferimento tácito do mesmo pedido, tendo a sentença recorrida rejeitado o recurso com o fundamento de o mesmo carecer de objecto, visto não se ter formado o acto tácito de indeferimento que a recorrente impugna.

Para que se forme o acto tácito de indeferimento a que se reporta o art. 109º nº 1 do CPA é necessário que a autoridade administrativa a quem o mesmo é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe é formulada ( art. 9º nº 1 CPA ).

Todavia, o artº 9º nº 2 do CPA dispõe que: “ Não existe o dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado, há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.”

Considerando a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida no caso dos autos, a entidade recorrida já se havia pronunciado, tomando uma decisão sobre o caso concreto do recorrente, através do prolacção do acto administrativo consubstanciado no despacho de “ Concordamos “ da Direcção da CGA, datado de 25/02/96, que recaiu sobre a informação do Serviços da CGA onde se concluía, sobre o pedido apresentado, em 23.01.96, pelo recorrente, “ ser de: Indeferir o pedidopor se verificar que o pedido deu entrada nesta Caixa, fora do prazo estabelecido pelo Dec - Lei nº 210/90, de 27/06. “.

Esta decisão terá sido comunicada ao então mandatário do recorrente pelo ofício nº SAC431MV1718253, dos Serviços da CGA (cfr. fls. 13 do proc. inst.).
Ora, embora o recorrente alegue não ter sido notificado da tal decisão, sendo certo que dos autos e processo administrativo apenso não consta prova de que tal notificação tenha sido efectuada, sendo para tanto insuficiente a mera junção ao proc. inst. da cópia do referido ofício, não deixa o recorrente, de aceitar a existência da mesma decisão, chegando mesmo a alegar na conclusão « a) - É verdade que, tal como se afirma na douta sentença recorrida inicialmente não se formou acto tácito de indeferimento, nem é isso que se defendeu no recurso contencioso».

Porém, conforme Ac. deste TCA de 25/11/04, Rec. 00385/04 « a notificação do acto expresso ao interessado sendo obrigatória para a Administração, de acordo com o disposto no art. 268º nº3 da CRP e art. 66º do CPA, é uma formalidade exterior e posterior ao próprio acto, não contendendo com a sua existência, validade ou perfeição, mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade. ( Cheio nosso ) Todavia, a inoponibilidade do acto expresso à recorrente, por o mesmo não lhe ter sido notificado, não afecta a sua existência e validade, subsistindo o acto na ordem jurídica, não podendo o mesmo deixar de ser considerado.
Ora, para que se possa presumir o indeferimento tácito previsto no artº 109º, nº1 do CPA, é necessário que o órgão da Administração seja solicitado por um interessado a tomar uma decisão que vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e que aquele órgão tenha o dever legal de decidir tal pretensão, nos termos do disposto no artº 9º, nºs 1 e 2 do CPA ».

A situação do interessado, aqui recorrente, já havia sido definida anteriormente, pelo acto administrativo de indeferimento expresso consubstanciado no despacho de 25.02.96, portanto há mais de dois anos.

Mas, conforme bem refere o Mmº Juiz a quo « Numa abordagem imediatista seríamos levados a supor que tendo o indeferimento expresso do pedido de aposentação ocorrido há mais de dois anos, a Administração tinha o dever legal de decidir o requerimento apresentado em 16.05.2003.
Só que, vendo bem as coisas, constata - se que o recorrente não apresenta novo requerimento, antes se limita a requerer o “deferimento definitivo“ do pedido de pensão de aposentação que solicitara em 1996, que todavia já havia sido expressamente indeferido ( cheio nosso ).
Portanto, nem sequer se trata de uma renovação do anterior pedido, mas um pedido de decisão como se o anterior indeferimento nunca tivesse existido.. .» ( sublinhado e cheio nosso ).

Assim sendo, não se tratando o requerimento de 23.05.2003, formulado pelo recorrente, de um novo pedido ou de renovação do anterior pedido de aposentação – mas antes de deferimento definitivo de pretensão formulada em 1996 e já decidida – entendemos, tal como na sentença em recurso, que não tinha a entidade recorrida o dever legal de decidir esta pretensão, não se tendo formado com o silêncio da autoridade recorrida qualquer acto tácito de indeferimento.

E, inexistindo o acto tácito de indeferimento impugnado, que o recurso contencioso careça de objecto, sendo ilegal a sua interposição, nos termos do disposto no artº 57º § 4º do RSTA, bem tendo decidido a sentença recorrida, a nosso ver, ao rejeitar, por esse motivo, o referido recurso, não se mostrando violada pela mesma sentença qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelo recorrente.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.