Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/20/2003
Processo:06602/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SINDICATO DOS ENFERMEIROS
LEGITIMIDADE ACTIVA (NÃO)
PENA DISCIPLINAR
ISENÇÃO DE CUSTAS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão:05/30/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses vem, em representação e defesa de uma sua associada, Enfermeira Graduada, interpor recurso contencioso do despacho de 16-8-02, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que, em recurso hierárquico necessário, manteve a pena disciplinar de multa graduada em 1.147,29 Euros, que àquela fora aplicada.

Contudo, verifica-se, quanto a nós, a falta de legitimidade activa do Sindicato para interpor o presente recurso.

E isto porque, de acordo com o nº 3 do artº 4º do DL nº84/99 de 19-3, que, segundo o recorrente, lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso, “é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas”.

Ora, desta isenção se parece deduzir que o legislador, ao atribuir tal legitimidade aos sindicatos da função pública, fê-lo com vista à prossecução em juízo, dos interesses que a estes compete defender e que são única e exclusivamente os interesses sócio-profissionais da classe que representam e não os interesses individuais dos respectivos trabalhadores.
Com efeito, só a defesa colectiva desses interesses é que tem relevância social bastante para conferir ao sindicato isenção de custas.

Se não fosse assim, então a lei limitar-se-ia a atribuir legitimidade aos sindicatos para a defesa individual dos interesses particulares dos trabalhadores...

Ora, no caso vertente, o sindicato vem, precisamente, exercer essa defesa individual em representação de um de funcionários seu associado, interpondo recurso contencioso dum acto cuja lesividade se repercute apenas na esfera jurídica deste.

Ora, a mera condição de associado não lhe confere qualquer direito a ser representado em juízo pelo sindicato, dado que o que está em causa é um interesse meramente individual, cuja defesa em juízo não justifica uma isenção de custas, sob pena de violação do princípio da igualdade e até da liberdade sindical (artº 55º nº2 alínea b) da CRP), nomeadamente em relação aos trabalhadores com problemas idênticos que não são sócios do sindicato.

A não ser assim, ou seja, caso se considerasse que os sindicatos têm legitimidade para defenderem os interesses funcionais particulares dos seus associados, então a norma que os isenta de custas, neste caso seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, uma vez que parece não haver nenhuma razão convincente para isentar de custas um funcionário só porque é representado em juízo pelo Sindicato.

Nesta senda, tem entendido a jurisprudência do STA e do TCA, em casos semelhantes, que os sindicatos não dispõem de legitimidade para recorrer de acto que apenas afecte a situação individual específica de cada trabalhador ( cfr acs do STA de 4-4-89, de 19-7-84, de 13-2-90 e de 2-2-95 in recºs nºs 26139, 12293, 22009 e 33054, respectivamente e acs do TCA de 28-11-02 e de 12-10-02, in recºs nºs 10975/01 e 10790/01, respectivamente).

Não estamos, pois, perante uma “defesa colectiva de interesses individuais”, já que tal apenas ocorreria se toda a classe de trabalhadores que o sindicato representa ou todos os funcionários duma determinada categoria, tivessem sido afectados com o acto em causa ou pudessem vir a sê-lo no futuro.

Termos em que emitimos parecer no sentido de ser declarada a ilegitimidade activa do Sindicato recorrente, com a consequente rejeição do presente recurso contencioso.