Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/27/2003 |
| Processo: | 12931/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO NACIONALIDADE PORTUGUESA RENOVAÇÃO DO PEDIDO |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 30.5.2003 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, considerando recorrível e tempestivo o acto impugnado, anulou o despacho de 12.06.2002 do Director-Coordenador da C.G.A., S ... . Tal despacho havia indeferido o pedido de concessão da pensão de aposentação a M .... . * * * A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões com que o recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na sentença recorrida. Na verdade, o acto tácito negativo verificado na sequência do requerimento de 26.3.87, não é impeditivo da renovação do primitivo pedido ou de formulação de novo pedido, já que “o indeferimento tácito nunca se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido” (acórdão do S.T.A. de 17.10.95 – recurso 37694). Por outro lado, a circunstância de a C.G. A. há muito (em 18.11.92) ter decidido arquivar o processo relativo ao requerimento feito por M ... em Março de 1987, não configura, a meu ver, uma decisão final que negasse a pretensão do requerente, representando antes uma “suspensão” dos autos, motivada pela ausência de prova da nacionalidade portuguesa por parte do peticionante. Ou seja, essa decisão de arquivamento não corporiza acto administrativo, mas apenas um acto interno de natureza meramente condicional e provisória que, como tal, não decidiu a pretensão do interessado. De facto, o arquivamento pela C.G.A. de processos idênticos ou semelhantes ao de M ... não constitui , como bem refere este recorrente, um acto final ou definitivo sobre a pretensão tida em vista. E muito menos o constituem, salvo melhor opinião, as informações prestadas àcerca da manutenção do arquivamento do processo, por persistir a falta de prova da nacionalidade portuguesa do requerente (caso do ofício de 25.10.95 da CGA). Na verdade, é já considerável o número de processos arquivados pela C.G.A. que acabaram por ser reabertos por motivos vários – outros havendo onde a própria C.G.A. informa os respectivos requerentes de que “o processo será reaberto logo que sejam entregues os documentos solicitados”. Por isso mesmo, o requerimento de 14.5.2002 apresentado por M ... , era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido (por tal razão não lhe sendo aplicável o regime do D.L. n.º 210/90 de 27 de Junho). De facto, a circunstância de não haver sido interposto recurso do acto tácito de indeferimento formado na sequência da inicial solicitação, jamais teria a virtualidade de precludir a interposição de recurso do acto expresso proferido sobre idêntica pretensão (v., designadamente e a tal propósito, o teor do acórdão do S.T.A. de 6.9.2000 – recurso 46546, onde é negada a possibilidade de um acto expresso poder ser confirmativo de um prévio acto tácito de indeferimento sobre a mesma pretensão). E o despacho de 12.6.2002, ao indeferir definitivamente ao interessado o pedido de aposentação, por aquele não possuir a nacionalidade portuguesa (tudo ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 362/78 e alterações posteriores), revela inequívoco conteúdo decisório, com produção de lesivos efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando, pois, acto administrativo – e por tal razão, recorrível contenciosamente (Código do Procedimento Administrativo, artigo 120; v. igualmente artigos 25 n.º 1 da L.P.T.A., e 268 n.º 4 da C.R.P.). E é fora de dúvida que a entidade subscritora de tal acto (o Director-coordenador S ... ) dispunha, para o efeito, da necessária delegação de competência, conferida pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (v. publicação no D.R. IIª série, n.º 62, de 14.3.2002) – sendo assim o despacho em causa, material e verticalmente definitivo. Finalmente se recordará que segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A. (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387 e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação. Nenhum outro requisito se mostra pois exigível (designadamente o da nacionalidade portuguesa dos interessados, genéricamente aflorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 82 do Estatuto da Aposentação, já que tal norma foi afastada do ordenamento jurídico português pelo acórdão n.º 72/2002 do T.C.). Assim, igualmente não releva a novel alegação da CGA, ao pretender ressuscitar o preceito em causa para as situações de não nacionais não residentes em território português... estribando-se para tanto no referido acórdão n.º 72/2002 do T.C. Não se vislumbra na verdade, a razoabilidade de uma tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à imprescindibilidade de o interessado residir em território nacional. E por outro lado no mesmo diploma se afirma claramente ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta. Acresce que a circunstância de M ... haver iniciado apenas em 1.3.75 os descontos para a compensação de aposentação, em nada coarta o seu inegável direito a esta, visto achar-se legalmente prevista a regularização e pagamento de quotas em dívida (v. artigos 13 e 16 do Estatuto da Aposentação). Face ao exposto, emito o seguinte parecer:
Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida. |