Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/19/2003
Processo:06765/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INGRESSO AO SERVIÇO ACTIVO
DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE
SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS
Data do Acordão:06/19/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem J ... interpor Recurso Contencioso do despacho de 24 de Outubro de 2002 proferido pelo Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que indeferiu o requerimento onde aquele DFA solicitava o ingresso ao serviço activo.
Na perspectiva de J ... , enfermará o acto recorrido de vício de violação de lei, por desrespeitar o disposto no n.º 6 alínea a) da Portaria n.º 162/76 de 24 de Março (com referência ao artigo 1º do D.L. n.º 210/73 de 9 de Maio), e ainda o preceituado nos n.ºs 3 e 4 do Despacho da Secretaria da Defesa Nacional n.º 8/81 de 16 de Março – daí resultando outrossim inobservado o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
Nas suas alegações, o Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada pugna pela improcedência do recurso.
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Na minha perspectiva, as circunstâncias não favorecem a tese do recorrente.
Efectivamente, a alteração de um dado quadro legal, originada por uma reponderação da realidade, implica reformulações ao nível da esfera jurídica dos potenciais destinatários, favorecendo-os umas vezes, outras vezes frustrando os respectivos anseios. Sendo omissa em determinado aspecto, a nova lei não vai contudo afectar as situações definidas ao abrigo da lei anterior, regulando normalmente apenas para o futuro. E nessas circunstâncias, não pode curialmente falar-se em violação do princípio constitucional da igualdade, por serem tratadas situações exactamente iguais, de forma diversa. É que, neste caso, o tratamento desigual resulta de uma opção do legislador, formada por uma nova leitura das necessidades ou por uma diferente compreensão da realidade.

No caso em análise não faz sentido invocar o princípio da igualdade só por que a situação do recorrente, na sequência de alteração do regime jurídico, não é considerada nos mesmos termos da dos seus colegas que viram reconhecida a qualidade de DFA em momento anterior e a coberto de um quadro jurídico distinto.
Na verdade, o Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro, ao revogar o Decreto-lei n.º 210/73 de 9 de Maio, com a excepção dos seus art.º s. 1 e 7, incorpora tais preceitos no seu articulado, tudo se passando como se o integrassem materialmente desde o início. Tratou-se de pura técnica legislativa, sendo perfeitamente admissível que o legislador pudesse ter optado por um procedimento diferente, repetindo o conteúdo daqueles normativos.
Por outro lado, o recorrente não contesta a circunstância de apenas lhe ter sido reconhecida a qualidade de DFA por acto praticado após a entrada em vigor do Decreto-lei 43/76 e que, mesmo a qualidade de deficiente ( que é algo de distinto, desde logo, por abranger incapacidades inferiores a 30%, como decorre do seu art.º 2, n.º 1, alínea b) ), só o foi, também, após o início da vigência daquele diploma.
Nesta conformidade, não se vislumbra como poderia o recorrente ser destinatário da declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76 de 24 de Março, levada a efeito pelo acórdão n.º 563/96 do TC. De facto, J ... só foi declarado incapaz (com o grau de 32%) para o serviço activo em 1979, (tendo nessa ocasião sido reconhecido o nexo de causalidade entre a sua doença e o cumprimento do serviço militar); e a qualificação dessa doença como adquirida em serviço de campanha, e do respectivo portador como DFA (ao abrigo do disposto no artigo 1 n.º 2 do D.L. n.º 43/76) sómente ocorreu em 1980, quando o recorrente se encontrava já na situação de reserva (vindo posteriormente a passar à reforma extraordinária). Consequentemente, não lhe era aplicável o regime do D.L. n.º 210/73, mesmo através da remissão do n.º 6 alínea a) da Portaria n.º 162/76; e igual inaplicabilidade se verificava no tocante à proibição estabelecida na alínea a) do n.º 7 deste último diploma.
De notar aliás, como refere o sumário do acórdão do S.T.A. de 17.1.2002 – recurso 041699, “A Portaria 162/76 de 24.4. visou apenas regular as situações transitórias, ou seja, situações anteriores não contempladas pelo novo regime legal, o do D.L. 43/76, e num contexto de revisão do processo determinada pela pretensão de aplicar ao interessado esse novo regime”.
Acresce que, como se depreende do D.L. n.º 43/76, para a determinação do estatuto aplicável aos DFA não releva a data da produção das lesões, mas sim o momento da qualificação como DFA. Tal entendimento resulta aliás de diversa jurisprudência do S.T.A. (acórdãos de 15.5.2000 – processo 45734, de 14.6.2000 – processo 45839, e de 6.7.2000 – processo 45908, entre outros. Efectivamente, no sumário deste último se pode ler “ o estatuto de deficiente das Forças Armadas é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo de prolação do acto administrativo de qualificação”).
Não parece, por outro lado, que J ... possa curialmente extrair algum proveito do invocado Despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional n.º 8/81 de 16 de Março.
Na verdade o indicado despacho apenas se destinou ao esclarecimento de situações transitórias ocorridas entre a vigência dos Decretos-leis 210/73 e 43/76 – não sendo este óbviamente o caso do recorrente, cuja qualificação como DFA e respectivo processo decorreram inteiramente sob a égide do Decreto-lei n.º 43/76.
Finalmente se dirá que, à data da respectiva qualificação como DFA já J ... se encontrava na reserva, de tal situação beneficiando, sem observar pois o requisito exigido no artigo 7º do D.L. 43/76 para opção pela permanência no serviço activo.
Ora, conforme se lê no sumário do acórdão do S.T.A. de 17.1.2002 - processo 041699, “A data limite para fazer a opção pelo serviço activo de DFA, avaliado ao abrigo do D.L. 43/76, é a do despacho que homologou o resultado da junta médica que o qualificou como DFA, se não puder ter feito a escolha anteriormente”.
O acto da Administração de 24.10.2002 respeitou pois o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica. Decorrentemente, sou de parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.