Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/17/2005 |
| Processo: | 00809/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO ENTREVISTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Almada, de 19-9-01, de homologação do concurso interno de acesso limitado, para assistente especialista, com fundamento na falta de fundamentação da prova de entrevista. Questão prévia Segundo a recorrente, ora recorrida, as alegações limitam-se a manter a defesa da legalidade do acto, não imputando qualquer vício à sentença, motivo pelo qual o recurso jurisdicional não deverá ser conhecido. Parece-nos, no entanto, que não terá razão dado que as alegações explicitam suficientemente o que se pretende impugnar quanto à sentença recorrida. ..0 Quanto a nós, tal sentença merece ser mantida. Com efeito, pela matéria de facto dada como provada na sentença, verifica-se que das fichas de avaliação da prova de entrevista não consta a fundamentação das classificações atribuídas, ao contrário do que estipula o artº 23º do DL nº 204/98, de 11-7. De facto, não basta que as fichas individuais contenham os parâmetros de avaliação relevantes e a classificação obtida em cada um deles; é necessário que tais fichas contenham o resumo dos assuntos efectivamente abordados e as razões porque se atribuiu determinada classificação. Aliás, não é por acaso que a lei especifica a forma de classificar esta prova e, não obstante o dever geral de fundamentação dos actos administrativos, refere expressamente esse dever de fundamentar em relação à prova de entrevista. É que esta prova, para além de alguma jurisprudência ter considerado que só é admissível em concursos de ingresso – o que não é o caso – introduz nos concursos de pessoal da função pública, um factor fortemente subjectivo de apreciação, que pode conduzir à alteração aleatória da classificação obtida pelos concorrentes nas restantes provas de avaliação, facto esse que vem referido pela recorrente como tendo acontecido no caso vertente. É certo que não é possível, em princípio, sindicar as razões de carácter técnico, dado o seu carácter discricionário. Mas para aferir dessa possibilidade, têm que existir as razões, as quais sendo fundamentais quando se trata de actos vinculados, são absolutamente imprescindíveis quando se trata de aferir de actos de natureza discricionária, uma vez que estes, pela sua própria natureza, não têm justificação clara e inequívoca na lei vigente ( cfr ac do STA de 16-5-96,in recº nº 32608). Sobre a necessidade de fundamentação da avaliação curricular, entrevista profissional de selecção e classificação final dos concorrentes a concursos de provimento - e não só do acto homologatório final - tem-se pronunciado a jurisprudência do STA em diversos acórdãos ( cfr, entre outros, os acs do STA, de 26-11-02, de 11-12-03, de 25-3-99 e de 8-6-99, in recºs nºs 39559, 1201/03, 44544 e 42 142, respectivamente ). Assim, pelos motivos expostos, parece que se verifica o vício de falta de fundamentação invocado na sentença, pelo que emitimos parecer no sentido da sua manutenção com o consequente improvimento do recurso jurisdicional. |