Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/29/2008
Processo:03678/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONCURSO INTERNO GERAL PARA DIRECTOR DE SERVIÇOS
VIOLAÇÃO DE PRAZOS PROCEDIMENTAIS, CONDIÇÃO DE ACESSO, SECRETARIADO DAS REUNIÕES, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE ESCOLHA DE CRITÉRIOS E OUTRAS IRREGULARIDADES ALEGADAS; AUDIÊNCIA PRÉVIA
Data do Acordão:02/05/2009
Texto Integral:I – Os recorrentes, interpuseram o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado do Turismo datado de 17.09.99, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral para preenchimento do cargo de Director de Serviços de Estratégia e Coordenação Turística da DG do Turismo, aberto pelo Aviso nº 5863/99, publicado no DR nº 72, II Série de 26/03/99.

Por Acórdão do STA de fls. 280 e segs. foi revogada a decisão deste TCA, que havia anulado o acto recorrido por violação do art. 7º nº 1 al. d) do DL nº231/97 de 03/09, determinando a baixa dos autos para apreciação por este Tribunal dos restantes vícios imputados, o que agora cumpre analisar.

Nas suas alegações contenciosas, os recorrentes concluem, além daquele vício, que o despacho recorrido enferma de vício de lei, por violação dos arts. 14º, 15º do DL nº 231/97 de 03/09 e dos arts. 35º nº 3 e 38º nº 1 do DL nº 204/98 de 11/07; arts. 6º, 6º-A, 61º e 100º do CPA; arts. 1º, 4º e 8º da Lei nº 94/99 de 16/07 e art. 4º nº 1 do DL nº 323/89 de 26/09 e ainda de vício e forma por não cumprimento das formalidades essenciais prescritas nos arts. 15º nºs 2 e 4, 16º e 18º do DL nº 204/98; art. 14º do DL 231/97 e arts. 2º, 27º nº 1 e 124º do CPA.

A autoridade recorrida e a recorrida particular contra - alegaram, defendendo a legalidade do acto e pugnando pela sua manutenção.

II – Quanto à violação dos prazos procedimentais.

Invocam os recorrentes que não foi cumprido o prazo de 20 dias estipulado no art. 35º nº 3 do DL nº 204/98, bem como os prazos estipulados nos arts. 38º nº 1 e 39º do mesmo Dec. - Lei e do art. 15º do DL nº 231/97.

Todavia, na falta de qualquer elemento que permita atribuir a tais prazos natureza peremptória, os prazos previstos em procedimentos concursais para a prática de actos pelas entidades instrutoras são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, podendo a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervieram no processo que os não respeitaram, uma vez que não resulta dos autos que o seu eventual excesso tenha tido qualquer consequência negativa para os recorrentes.

Assim que, em nosso entender e ao contrário do alegado pelos recorrentes, o incumprimento de tais prazos não conduza à invalidade do mesmo procedimento.

III – Quanto às condições de acesso.

Entendem os recorrentes que a 1ª classificada no concurso não reunia as condições gerais de acesso ao mesmo por, sendo licenciada em Filosofia, não possuir “ licenciatura adequada “, o que implica, segundo eles a invalidade do concurso.

Conquanto o artº 4º nº 1 al. a) do DL nº 323/89, para o qual remete o Aviso de abertura do Concurso (cfr. DR junto ao Proc. Ad.), se refira a “licenciatura adequada“, o legislador ao introduzir aquela expressão como um conceito indeterminado, teve naturalmente a intenção de deixar à entidade competente para a abertura do concurso a decisão sobre qual ou quais as licenciaturas consideradas adequadas.

Ora, a decisão da adequação da licenciatura pode variar mediante a ponderação de vários factores a ter em conta, designadamente da «avaliação feita de anteriores concursos, da evolução das exigências próprias das funções, das carências constatadas em concreto, num determinado horizonte temporal e das políticas definidas pela tutela.» (cfr. Ac. deste TCA de 03/02/05, Rec. 00222/04).

Assim, o facto da 1ª classificada possuir licenciatura em Filosofia não significa que a mesma licenciatura não possa ser adequada, não tendo sido violada a norma invocada pelos recorrentes, dado que, como já dissemos, é o próprio legislador que introduz o conceito indeterminado na letra da lei, deixando a sua concretização discricionária à entidade a quem caberá promover os concursos respectivos ou, se nada disser, ao próprio júri do concurso.

IV – Quanto à inexistência de Secretário nas reuniões do júri e das irregularidades das Actas, em violação aos nºs 4 e 1, respectivamente do art. 15º do DL nº 204/98.

Dispõe o art. 15º do DL nº 204/98 citado, quanto ao funcionamento do júri e no que ao caso importa, no seu nº 4, que « O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito ».

Por sua vez o nº 1 do mesmo normativo estipula que « O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal. ».

Estipulando ainda o seu nº 2 que « Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas ».

Daquele preceito do nº 4 do art. 15º do DL citado resulta inequívoco, a imposição da escolha, pelo júri, de um dos vogais ou a designação de um funcionário que secretarie o mesmo júri.

Todavia, tendo sido lavradas as respectivas actas em conformidade com o nº 2 do art. 15º citado e assinadas que o foram pelos respectivo Presidente e Vogais Efectivos, é um facto que alguém secretariou as reuniões do referido júri do concurso.

A questão coloca - se, pois, em conhecer se o facto de não constar das mesmas actas a pessoa escolhida para exercer tal secretariado, vogal ou funcionário designado, acarreta uma mera irregularidade não essencial, insusceptível de determinar a anulação do acto recorrido, ou antes vício de forma determinante de tal anulação, como defendem os recorrentes.

Em consonância e por semelhança com o expendido no Acórdão do STA de 19/03/02, Rec. nº 047734 « A acta constitui um requisito de eficácia dos actos administrativos praticados de forma oral pelos órgãos colegiais, pelo que a falta nela de algum dos seus elementos de menção obrigatória, a que alude o artº 27º nº 1 do CPA, não implica a invalidade da deliberação do órgão colegial.
Constando da acta quais os elementos presentes na reunião (...) entende- - se que todos os elementos constituintes daquele órgão votaram no mesmo sentido. ».

Ora, no caso em apreço, o facto de nas actas em causa constarem como presentes apenas os elementos que compõem o júri ( Presidente e Vogais Efectivos ) e assinadas que foram todas as actas por esses mesmos elementos, que tenha de se entender ter sido escolhido para secretariar o júri um daqueles seus Vogais e que as questionadas actas foram por todos aprovadas.

Daí que, se da conjugação dos nºs 2 e 4 do art. 15º do DL nº 204/98, resulta a imposição do júri ser secretariado, possibilitando, para o efeito, a escolha de um dos seus vogais, o facto de não constar da primeira, ou de todas as actas das reuniões do júri, o nome do vogal escolhido como Secretário, constitua, em nosso entender, apenas uma mera irregularidade formal não essencial, na medida em que tal menção não podia, de forma alguma, influenciar as deliberações do júri ou o resultado do concurso, não constituindo, assim, vício de forma que implique a invalidade/nulidade do acto.

Por outro lado, sendo o júri de concurso para selecção de pessoal a prover na administração pública um órgão colegial, formado, no caso em apreço, por um presidente e dois vogais, que, nos termos do artigo 15º do Dec. Lei citado, só pode funcionar com a presença de todos os seus membros, e mostrando - se as actas assinadas por todos aqueles elementos sem qualquer voto de vencimento, que a omissão nas actas de que a votação foi nominal tenha de ser entendida como tendo havido unanimidade de acordo com o regime legal da votação nominal, já que as reuniões só podem funcionar com todos os membros, que
assinaram as actas.

Além de que, não constando de qualquer das actas que a votação foi secreta, o que a ocorrer, essa sim teria de constar da acta, que se tenha de concluir que a votação foi nominal, por contraposição a votação secreta.

Assim que se tenha de concluir que também neste aspecto inexiste qualquer vício de forma que implique a invalidade do concurso, não vingando a tese dos recorrentes.

V – Quanto às apontadas irregularidades do sistema de classificação final.

Conforme é jurisprudência corrente, o júri do concurso é livre para fixar os critérios ou parâmetros de avaliação, sendo tal actividade contenciosamente sindicável, apenas, em casos de erro manifesto ou grosseiro.

Ora, no que se refere à alegada falta de fundamentação da escolha de critérios, da acta nº 1, desde já se denota que o júri do concurso, ao contrário do alegado, fundamentou o porquê dos ponderadores atribuídos aos factores de apreciação considerados.

De qualquer forma ainda que o não tivesse feito, sempre sobre tal questão remetemos para o exarado no Ac. deste TCAS de 13/07/05, Rec. 12197/03, que sufragamos, onde se pode ler « A fundamentação, nos termos do artigo 125º/1 do CPA, deve conter uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”. Esta é a cristalização normativa da concepção doutrinária que remonta, no mínimo, a Marcello Caetano, “Manual...”, 197.b), onde se pode ler: “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objectivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”. Ora, é claro que num concurso de provimento, o momento decisório se refere à admissão/exclusão e classificação dos candidatos. Neste contexto, o artigo 15º/2 do DL 204/98 deve ser lido em consonância com o CPA, o que significa reservar o dever de fundamentação para as decisões que sejam “actos administrativos”, isto é, decisões que visem produzir efeitos jurídicos em situações individuais e concretas (artigo 120º do CPA). Assim, a definição prévia e abstracta dos comandos normativos e regulamentares a aplicar na decisão, como factores, parâmetros ou critérios de avaliação, não constitui “decisão” hoc sensu, por não haver ainda interessados (candidaturas formalizadas) e o júri apenas ter então em mente as exigências funcionais dos lugares a preencher. Deste modo, improcede o vício de forma. ».

VI – Quanto ao demais alegado pelos recorrentes, ainda quanto às irregularidades do sistema de classificação final, entendemos igualmente não lhes assistir razão, pelos fundamentos invocados quer pela autoridade recorrida, quer pela recorrida particular nas respectivas contestações e alegações, para as quais remetemos por economia expositiva.

VII – Quanto ao direito de consulta dos elementos do processo em violação dos arts. 1º, 4º e 8º da Lei nº 94/99 de 16/07.

Invoca a recorrente que a recusa de tal direito de acesso aos elementos do processo “consistiu numa verdadeira e própria denegação do seu direito à informação com reflexos sobre o seu direito de recurso”.

Todavia, do art. 81º da petição inicial o que consta é que a recorrente pretendia cópia autenticada dos curricula vitae dos seus opositores no concurso, não demonstrando que não teve direito ao acesso, por consulta, aos referidos elementos.

Antes, pelo contrário do proc. instrutor verifica - se ter sido enviada à recorrente o ofício com a data de 25/08/99, informando - a que o processo do concurso se encontrava para consulta na DGT, com indicação da respectiva morada e horário para o efeito, o qual foi devolvido pelo correio.

Fosse como fosse, sempre a recorrente se poderia ter socorrido do processo de intimação para obtenção desses documentos, o que não fez e tendo alegado que tal recusa teve reflexos sobre o seu direito de recurso, que não no próprio procedimento concursal, sendo que a mesma interpôs o presente recurso contencioso, que, em nosso entender, não seja este mesmo recurso o próprio para apreciar de tal violação.

VIII – Quanto à alegada falta de audiência prévia do recorrente.

Resulta do processo instrutor que ao recorrente foi enviado o ofício nº 265/99/DGT/G de 20/07/99, endereçado para o seu domicílio, com fotocópias da acta nº 1, das fichas de avaliação curricular e da entrevista profissional, individual do recorrente, e do projecto da lista de classificação final, notificando - o com indicação do prazo, para os termos da audiência prévia, por carta registada com aviso de recepção.

Daí, e embora resulte a devolução pelo correio da mesma notificação, que não tenha havido preterição da formalidade de audiência prévia em violação do art. 14º do DL nº 231/97 e art. 100º do CPA.



IX – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido do improvimento do presente recurso contencioso, mantendo - se o acto recorrido.