Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/15/2007
Processo:02211/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA
VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
ANULAÇÃO DE ACTOS SEM FUNDAMENTO VÁLIDO
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
Data do Acordão:03/12/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator



A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença na parte em que considerou improcedente o pedido de execução de sentença formulado pelo requerente, funcionário da ex-província de Angola (não vindo impugnada na parte em que indeferiu o pedido de condenação da CGA como litigante de má). fé.

Segundo a sentença recorrida, o processo de execução não é o meio processual adequado para apreciar os novos vícios atribuídos ao despacho da CGA de 5-9-05, que, em execução de sentença, voltou a indeferir o pedido do requerente, de atribuição duma pensão ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, agora com fundamento em que o requerente não possui 60 anos de idade, nem reside actualmente em Portugal com carácter de permanência ( alínea D) da factualidade assente).

Na verdade, tal pedido de atribuição de pensão, formulado em 5-3-87, tinha sido mandado arquivar em 10-11-89, e novamente em 5-2-99 e 23-11-99, com o fundamento de que o requerente não ter feito prova da nacionalidade portuguesa (cfr alíneas 7) e 9) da factualidade assente na sentença proferida no recurso contencioso, junta a fls 13 e segs).

Em 13-5-02, o requerente solicita, de novo, a atribuição da pensão, com base, nomeadamente, na jurisprudência, entretanto firmada, no sentido de serem necessários apenas cinco anos de serviço e os respectivos descontos para a aposentação, para que esta lhe fosse concedida ao abrigo do regime especial contido no DL nº 362/78.

Sobre tal requerimento, a CGA emite o despacho de 12-6-02, considerando o pedido, indeferido tacitamente, em 10-11-98, consolidado por falta de impugnação contenciosa, não sendo já possível a atribuição da pensão em causa por o DL nº 362/78 ter, entretanto, sido revogado pelo DL nº 210/90, de 27-6 ( alíneas 10) e 11) da factualidade assente na sentença de fls 13 e segs ).

Este despacho foi objecto de recurso contencioso, tendo a sentença no mesmo proferida, anulado o acto que “indeferiu ao recorrente o pedido de concessão de pensão de aposentação”ou que “não atribuiu a pensão de aposentação ao requerente”

Mais considerou a sentença proferida no recurso contencioso, de não conhecer dos fundamentos do indeferimento da pensão invocados ex novo na resposta da entidade recorrida, como seja a falta da idade de 60 anos e de residência em Portugal, precisamente os fundamentos que a CGA utilizou no despacho de 5-9-05, proferido em execução desta sentença para voltar a indeferir o pedido de pensão do requerente.

Ora acontece que, aquando da prolação do despacho de 12-6-02, assim como de todos os outros despachos antes proferidos, os fundamentos invocados no despacho de 5-9-05 não só já se verificavam, como já eram do conhecimento da entidade requerida (cfr docs 2 e 8 do PI).

Assim, à luz dos princípios da boa fé e da transparência, não se justifica que a CGA venha de novo indeferir o pedido de pensão do requerente com fundamentos que já podia ter invocado em anteriores indeferimentos, bem sabendo que, com tal actuação, não só prejudica seriamente os interesses do requerente como entorpece a acção da justiça, ao obrigar o interessado a confrontar-se com tantos indeferimentos quantos os motivos possíveis para a sua justificação, o que pode conduzir à produção de actos e processos infindáveis.

Porém, no caso vertente, afigura-se-nos que, para além de tudo isto, o despacho de 5-9-05 violou mesmo a sentença anulatória que pretendia executar, já que esta anulou o acto que indeferiu o pedido de atribuição da pensão e não o que rejeitou a respectiva apreciação, o qual não existiu( cfr alínea 11) da factualidade assente na sentença de fls 13 e segs ).

Nestes termos, encontra-se tal despacho em desconformidade com a sentença executória.

Mesmo que assim não fosse, actualmente, o nº1 do artº 167º, bem como o nº5 do artº 176º, ou o nº2 do artº 179º, todos do CPTA, consagrando o princípio da plenitude do processo de execução, deixam-nos ir mais longe pois, para além de preverem que no processo de execução de sentença se declarem nulos os actos desconformes com a sentença, permitem que neste processo se anulem aqueles que mantenham sem fundamento válido, a situação ilegal.

E esta sempre seria, a nosso ver, a situação em apreciação.

De facto, o despacho de 5-9-05, atentas as circunstâncias já descritas, bem como a pronúncia unânime da jurisprudência no sentido da improcedência do argumento da não residência em Portugal bem como da necessidade da verificação da idade de 60 anos, aliás, como bem sabe a sua Autora, a CGA,( vindo, quanto a este, invocar um único acórdão em sentido contrário já há muito ultrapassado por outros em sentido oposto), configura uma “recusa disfarçada de executar”( cfr Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pags 789-790 e 826-828).



Cremos, pois, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, que será o processo de execução de sentença, tal como vem regulado no CPTA, o meio adequado para o ora recorrente ver cabalmente executada a sentença anulatória, com a apreciação da legalidade do despacho de 5-9-05 bem como dos demais pedidos formulados pelo requerente na petição inicial.

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, devendo os autos baixar à primeira instância para aí seguirem os seus termos.

A magistrada do Ministério Público