Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/30/2009
Processo:05608/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INJUNÇÃO.
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL.
ACÇÃO ORDINÁRIA.
D.L. 32/2003 DE 17.02.
Texto Integral: Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “Águas do Zêzere e Côa, SA” da sentença proferida em 30.06.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, por inidoneidade do meio processual utilizado, absolveu da instância o R. Município de Almeida, nos termos do disposto nos artigos 288 n.º 1 alínea e) e 495 do Código de Processo Civil.

Através do requerimento de injunção, inicialmente apresentado no Balcão Nacional de Injunções, e posteriormente remetido (na sequência de oposição do requerido), ao TAF de Castelo Branco, visa a ora recorrente obter o pagamento, “a título de capital e juros de mora vencidos, da quantia de 74.312,67 euros, a que acresce o valor da taxa de justiça e dos juros vincendos”.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela melhor solução.

De facto e no caso, nada legalmente parece obstar à utilização de injunção (providência destinada a permitir que o credor de uma prestação obtenha de uma forma célere e simplificada um título executivo, visando o cumprimento de obrigação pecuniária.). Tal possibilidade, originariamente resultante do Decreto-lei n.º 404/93 de 10.12, foi posteriormente alargada pelo Decreto-lei n.º 32/2003 de 17.02, a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais.

E como se conclui do disposto nos artigos 2º n.º 1, 3º alíneas a) e b) e 7º n.º 1 deste D.L. 32/2003 (que pretendeu observar parte da Directiva n.º 2000/35/CE de 29 de Junho do Parlamento Europeu e do Conselho), desde que não se trate de um contrato celebrado com consumidores, o credor pode, através de injunção, exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida.

Outrossim, conforme demonstra a recorrente nas respectivas alegações, para os efeitos do estabelecido nos artigos 2º e 3º alíneas a) e b) do Decreto-lei n.º 32/2003, é indubitável que a “Àguas do Zêzere e Côa , SA” (entidade concessionária dos sistemas multimunicipais de àgua e saneamento), constitui uma empresa, achando-se em causa um seu crédito emergente de transacção comercial, sobre a entidade pública Município de Almeida. Encontram-se pois reunidas as condicionantes legais da utilização do procedimento de injunção.

Por outro lado, na sequência da alteração introduzida pelo Decreto-lei n.º 107/2005 de 01. 07. ao artigo 7º n.º 2 do D. L. 32/2003, actualmente, em matéria de transacções comerciais, quando o valor seja superior à alçada da Relação, a oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção, determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se o processo comum (na forma ordinária) – deste modo se transformando o procedimento de injunção, em acção ordinária (neste sentido pode indicar-se, entre outros, o acórdão de 18.12.2008 do Supremo Tribunal de Justiça (processo 08B3884).

E é o que sucede na actual situação, onde o montante peticionado (74.312,67 euros) por fornecimento de bens ou serviços, excede a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos (v. artigo 6º n.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Pelo exposto, e contráriamente ao entendimento do M.º Juiz a quo, haverá de concluir-se que o meio processual usado por “Àguas do Zêzere e Côa , SA” se mostra inteira e legalmente adequado (v. artigo 7º n.º 2 do D.L. 32/2003).

Decorrentemente, e porque a meu ver o douto aresto do TAF de Castelo Branco enferma realmente de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.