Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/23/2007 |
| Processo: | 02663/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Nuno Aires |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO REQUISITOS |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Texto Integral: | Ex.mos Senhores Desembargadores Do Tribunal Central Administrativo Sul O magistrado do M.º P.º, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, constante do processo à margem referenciado, vem, em obediência aos art. 146 n.º1 e 147 n.º 1 do CPTA, dizer que o julgado, salvo melhor opinião, fez uma correcta e oportuna apreciação da enunciada factualidade conducente aos pedidos formulados na petição motivos por que, a nosso ver, a decisão tomada não enferma dos erros que são imputados e deve, por isso, ser mantida. 1 O recorrente, na verdade, não revela nem tão pouco demonstra que a sua petição não contenha o fumus boni iuris e o periculum in mora e se no julgado apenas vem invocada falta do segundo fundamento previsto na al.b) do n.º 1 do art. 120 do CPTA, o periculum in mora, tal se deverá ao facto de a factualidade articulada o não conter/revelar. E a argumentação do requerido revelou e provou que o ora recorrente não ficou excluído de ser beneficiário da ASDSE motivos por que infundado é o seu receio e, se a acção principal vier a ter provimento, facilmente será reconstituída a situação ex ante. 2 E, inexistindo o periculum in mora, como demonstrado ficou e bem se alcança do julgado, não faria sentido o conhecimento do fumus boni iuris motivos por que, concordando com o julgado, se não deve apreciar este requisito. 3 Quanto ao mais, acompanhando as contralegações da autoridade recorrida, entendemos que se deve negar provimento ao recurso. O magistrado do M.º P.º |