Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/23/2007
Processo:02663/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Nuno Aires
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS
Data do Acordão:06/21/2007
Texto Integral:Ex.mos Senhores Desembargadores
Do
Tribunal Central Administrativo Sul

O magistrado do M.º P.º, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, constante do processo à margem referenciado, vem, em obediência aos art. 146 n.º1 e 147 n.º 1 do CPTA, dizer que o julgado, salvo melhor opinião, fez uma correcta e oportuna apreciação da enunciada factualidade conducente aos pedidos formulados na petição motivos por que, a nosso ver, a decisão tomada não enferma dos erros que são imputados e deve, por isso, ser mantida.

1
O recorrente, na verdade, não revela nem tão pouco demonstra que a sua petição não contenha o fumus boni iuris e o periculum in mora e se no julgado apenas vem invocada falta do segundo fundamento previsto na al.b) do n.º 1 do art. 120 do CPTA, o periculum in mora, tal se deverá ao facto de a factualidade articulada o não conter/revelar.
E a argumentação do requerido revelou e provou que o ora recorrente não ficou excluído de ser beneficiário da ASDSE motivos por que infundado é o seu receio e, se a acção principal vier a ter provimento, facilmente será reconstituída a situação ex ante.
2
E, inexistindo o periculum in mora, como demonstrado ficou e bem se alcança do julgado, não faria sentido o conhecimento do fumus boni iuris motivos por que, concordando com o julgado, se não deve apreciar este requisito.
3
Quanto ao mais, acompanhando as contralegações da autoridade recorrida, entendemos que se deve negar provimento ao recurso.

O magistrado do M.º P.º