Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/24/2007 |
| Processo: | 03059/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00378/05.0BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA CADUCIDADE NULIDADE SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Depois de ver anulada por este TCAS, nos termos do acórdão proferido a fls. 576 e segs, a sentença inicialmente prolatada em que havia deferido a presente providência cautelar de suspensão de eficácia, veio agora a Mmª Juiz do TAF de Loulé conhecer da excepção extintiva de caducidade invocada, na contestação, pela então requerida EDP, em nova sentença, proferida a fls. 613 e segs., a qual decidiu por não dar provimento à presente providência de suspensão de eficácia em virtude de considerar provado o facto extintivo da caducidade, absolvendo os Demandados da totalidade do pedido, sendo desta sentença que vem agora interposto o presente recurso. Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes, imputam à sentença em recurso a nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e errada aplicação do direito ao caso concreto e basear - se em juízos conclusivos, sem fundamentos de facto ou de direito. A recorrida EDP contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1. a 6., a fls. 614 e 615, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto á nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC. Desde já se nos afigura, assistir razão aos recorrentes. Com efeito, no requerimento inicial, os ora recorrentes invocam a nulidade dos actos suspendendos, ou seja do despacho de 31 de Março de 2005, a que se refere o ofício nº 002285 da mesma data, da Direcção Regional da Economia do Algarve e da deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 12 de Outubro de 2004, nulidades essas cujas declarações constituirão os pedidos da acção principal, ou seja da Acção Administrativa Especial nº 403/05.4BELLE ( cfr. despacho de fls. 338 ). Na matéria de facto dada como provada não constam quaisquer factos que subsumidos ao direito possam sustentar que os referidos actos suspendendos não enfermem de vícios que conduzam à sua nulidade. Com efeito, foi invocado pelos requerentes, ora recorrentes, que o licenciamento em causa viola o PDM de Albufeira, que não foram observadas autorizações no seu procedimento administrativo de acordo com a Lei, que não foi observado o respectivo estudo de impacto ambiental e que não houve realização de discussão pública, haveria que considerar como provados factos que tal infirmassem ou pelo menos infirmassem qualquer ilegalidade ocorrida como constitutiva de actos nulos. Mas não tendo sido especificado qualquer fundamento de facto nesse sentido, considerou a Mmª Juiz a quo que «face aos preceitos legais que regulam a matéria, não se configura, pois, do processo administrativo instrutor, não resulta qualquer preceito legal violado e/ou preterido, para já. (…) Quer por ausência de factualidade invocada, quer igualmente por falta de argumentação nesse sentido, e de prova, os actos impugnados como nulos, na medida em que, não se lhes imputem e comprovem vícios que impliquem tais sanções, não podem ser considerados como tal. ». Todavia, para assim decidir, não consta qualquer apreciação e fundamentação na sentença recorrida sobre quais os preceitos legais então aplicáveis e violados ou não, em face da prova feita ou não pelos inúmeros documentos juntos. E, na verdade, nem compete apreciar, concretamente, na presente providência cautelar se estamos perante a nulidade ou anulabilidade de um acto, mas apenas perante uma apreciação de natureza perfunctória, ou seja, de aparência do bom direito, em que seja, ou não seja, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, ou seja manifesta a ilegalidade do acto. Conforme se expende no Ac. deste TCAS de 25/01/2007, Rec. 2199/06 « A questão de saber qual a consequência ou desvalor jurídico para um concreto acto administrativo importa que se conheça do teor ou conteúdo desse acto e do respectivo regime traçado na lei, no tocante ao regime de invalidade. Ora, tomar conhecimento dessa questão seria antecipar para os presentes autos de contencioso cautelar o conhecimento de mérito que não lhe cabe, por não ser essa a finalidade da tutela cautelar. A par, no requerimento inicial resulta a alegação por parte da Requerente de que as deliberações padecem de vícios conducentes ao regime de nulidade dos actos administrativos que ora pretende ver suspensos, invocando a alínea c) do n° 2 do art° 133° do CPA, pelo que o requerido nos autos consiste não no pedido de suspensão de acto anulável, caso em que decorrido o prazo de impugnação (de acto anulável) sem que tivesse sido intentada a competente acção administrativa, verificar-se-ia a causa de caducidade da providência cautelar, a que alude a al. a), do n° l, do art° 123° do CPTA, inviabilizando o seu decretamento futuro, estando antes em causa na presente instância, o pedido de suspensão de acto nulo, cuja impugnação, nos termos do n° l, do art° 58° do CPTA, não está sujeita a prazo. (…) Não colhe, deste modo, o alegado pela Entidade Requerida e Contra- -interessada, quanto à caducidade da providência cautelar, reputando-se para tanto bastante, em sede cautelar, a arguição de nulidade dos actos pela Requerente. » ( bold nosso ) No caso em apreço, a presente providência foi intentada como preliminar da acção principal, tendo sido arguida as nulidades dos actos suspendendos pela requerente. Por outro lado, não consta que na acção principal já interposta tenha sido proferida decisão, com transito em julgado, declarando extinta a instância por verificação da excepção de caducidade. Assim sendo e não estando a impugnação de actos nulos ou inexistentes sujeita a prazo, nos termos do art. 58º nº 1 do CPTA, que a caducidade da presente providência esteja sujeita apenas ao prazo referido no art. 123º nº 2 do CPTA, ou seja, ao prazo de três meses, contado desde o trânsito em julgado da decisão da providência, que não ao prazo a que se reporta o seu nº 1 al. a). Ao assim não ter decidido, sem ter especificado factos de que resulte, ou se possa subsumir a inexistência da invocada nulidade, ou seja, ao não ter dado como assente qualquer matéria de facto de que resulte o fundamento exarado pela Mmª Juiz a quo de que «do processo administrativo instrutor, não resulta qualquer preceito legal violado e/ou preterido, para já», por um lado, e ao enunciar nos pontos 2 a 4 inclusive, factos que considera assentes, sem no entanto reportar cada um deles ao documento respectivo que fundamente esse mesmo facto ou como matéria acordada, que a sentença proferida seja nula nos termos do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, violando ainda os arts. 653º nº 2 e 659º nº 3 do CPC. Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre a mesma violou o disposto nos arts 58º nº 1 e 123º nº 2 do CPTA, aplicando erradamente o disposto nos arts. 58 nº 2 al. a) e 123º nº 1 al. a) do CPTA. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do provimento recurso, anulando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que considere improcedente a excepção deduzida de caducidade da presente providência. Em seguida devendo, em nosso entender, baixar os autos ao TAF de Loulé para aí prosseguir os seus termos, de forma a ser levada em conta a decisão do anterior acórdão anulatório, referente á nulidade do art. 712º nº 5 do CPC. |