Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/17/2006
Processo:06274/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:MINISTRO PLENIPOTENCIÁRIO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:10/01/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:L ... interpôs o presente recurso contencioso do acto de homologação, de 25 de Fevereiro de 2002, do Ministro dos Negócios Estrangeiros da lista de promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário de 2ª. Classe do ano de 2002 (cfr. também fls. 152), invocando os vícios de forma da violação do direito de audiência e defesa, falta de fundamentação e falta de cumprimento dos preceitos legais relativos à divulgação das avaliações e listas de antiguidade, bem como os vícios de erro manifesto de apreciação e de violação de lei por desrespeito dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

Na sua resposta, a entidade recorrida defende que o acto impugnado não padece de nenhum dos vícios que a recorrente lhe aponta.

A recorrente, nas suas alegações, mantém que o acto recorrido é ilegal, informando, ainda, que, entretanto, foi promovida à categoria de Ministro Plenipotenciário de 2ª. Classe, e conclui, designadamente, que:
“ A recorrente é concorrente preterida, sendo que o foi pela quinta vez sucessiva, em manifesta violação da legalidade administrativa e da Justiça, não podendo, manifestamente, aceitar-se a argumentação da autoridade recorrida que, na sua Resposta, pouco mais faz do que se escudar na alegada “discricionariedade técnica” que fundamenta o despacho.
Ora, in casu, como V. Ex.as. não poderão deixar de concordar, os princípios em questão não foram respeitados, maxime o princípio da justiça na sua dimensão omnicompreensiva, tendo sido preterida na promoção uma funcionária como a ora recorrente, com provas mais do que dadas em todos os factores cujo mérito havia que avaliar, em favor de funcionários com bem menos anos de carreira e com classificações de serviço inferiores à sua.
Mais do que isso, o grave é que não se consegue apurar no acto recorrido razões que expliquem essa preterição, sendo manifesta a falta de fundamentação e os erros de apreciação de que padece o acto, o que nos leva a concluir que o mesmo resultou de puro juízo arbitrário da entidade recorrida, à revelia das mais elementares exigências de justiça.
Com efeito, o acto recorrido carece de fundamentação, não havendo o júri, ao contrário do alegado pela autoridade recorrida, explicitado o processo lógico conducente à notação classificativa, visto que dela não é, pura e simplesmente, possível extrair porque motivo actividades curriculares são valoradas nuns concorrentes e ignoradas noutros, conforme resulta manifesto dos diversos exemplos supra referenciados.
Está, pois, o acto recorrido ferido do vício de forma de falta de fundamentação, sendo consequentemente ilegal.
Ainda que assim se não entendesse o que se admite sem conceder e que se reputasse suficiente a fundamentação constante do acto, então deve concluir-se que o acto em questão padece de erro manifesto de apreciação sendo – o que é ainda mais grave – o resultado de um puro juízo arbitrário, que avalia concorrentes através de diferentes critérios, decidindo “esquecer” actividades profissionais de alguns concorrentes, em benefício de “recordar” as actividades de outros.
Da mesma forma, os diversos exemplos de incongruências na avaliação da recorrente em relação à dos demais concorrentes, levam-nos a concluir pela ilegalidade do acto recorrido por desrespeito dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, conforme desenvolvido nas presentes alegações.
A isto acresce que, no caso em apreço, foram directamente violados preceitos legais relativos à divulgação das avaliações e listas de antiguidade, conforme confessado pela autoridade recorrida, o que inquina, obviamente, o acto recorrido, seja por violação das garantias dos direitos dos funcionários, cuja preterição contamina a regularidade do processo de promoções, seja por violação de formalidades essenciais e do princípio da transparência.
Finalmente, refira-se, não foi dada oportunidade à recorrente de se pronunciar sobre o projecto de decisão das promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário do ano de 2002, razão porque, tendo sido preterida uma formalidade essencial, a decisão final do procedimento dever ter-se por ilegal”.

Nas suas alegações, a entidade recorrida pugnou pela manutenção do acto impugnado.
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Com relevância, resulta dos presentes autos e do PI, designadamente:
Que consta da Acta da 100ª Sessão do Conselho Diplomático, de 15/2/2002, o seguinte:
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1. Promoções a Ministros Plenipotenciários
O Presidente do Conselho iniciou a Sessão informando os Conselheiros dos procedimentos a seguir no processo de Promoções à categoria de Ministros Plenipotenciários, processos esses que deveriam ter em conta uma metodologia semelhante à seguida pelo seu antecessor e ter como base a análise dos processos curriculares, de acordo com a Portaria nº 470-A/98 de 31 de Julho de 1998 e com a grelha de avaliação aprovada pelo Conselho Diplomático na sua 66ª Sessão e prevista na mesma Portaria.
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Concluído o exame de todos os processos individuais e percursos dos funcionários em causa, o Conselho decidiu, por unanimidade, proceder à classificação dos Conselheiros de Embaixada, em condições de serem promovidos à categoria de Ministro Plenipotenciário, de acordo com a lista de graduação final e fichas individuais que se anexam e passam a fazer parte integrante da presente Acta.
-----.”
E, de acordo com o despacho, ora, impugnado, foi homologada aquela lista de graduação final junta à Acta da 100ª Sessão do Conselho Diplomático.
A grelha de avaliação aprovada pelo Conselho Diplomático na sua 66ª Sessão, que teve lugar a 8 de Setembro de 1998, bem como a respectiva Acta.
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Face à ordenação efectuada pela recorrente nas conclusões das suas alegações, importará conhecer prioritariamente do vício de falta de fundamentação.

Ora, é óbvio que o acto deve ser fundamentado.

Na verdade, o dever de fundamentação, além de estar consagrado na lei constitucional e na lei ordinária geral, decorre também do regime jurídico ao abrigo do qual se desenvolveu o processo de promoção a ministro plenipotenciário.

O nº 4 do art. 19º do Dec-Lei nº 40-A/98 de 27/2 dispõe que:
“O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção será apreciado pelo conselho diplomático, com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação”.

Vejamos, então, se assiste razão à recorrente.

Também, de acordo com o nº 6 daquele art. 19º do Dec-Lei nº 40-A/98, “os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o conselho diplomático deve atender na elaboração da lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário serão fixados por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros”.

E a Portaria nº 470-A/98 de 31/7 estabeleceu os critérios de avaliação para efeitos de promoção a ministro plenipotenciário, consignando-se no seu ponto 5º que “o Conselho Diplomático estabelecerá, de acordo com a hierarquia de factores de ponderação atrás definida, a grelha de avaliação a utilizar na atribuição das classificações aos funcionários diplomáticos para efeito de promoção a ministro plenipotenciário, a qual deverá ser do conhecimento daqueles antes da realização das pertinentes reuniões do referido Conselho Diplomático”.

Ora, no presente caso, a grelha de avaliação aplicada foi, como atrás se destacou, a aprovada na 66ª Sessão do Conselho Diplomático.

Deste modo, pareceria não ocorrer falta de fundamentação.

Porém, aquela grelha de avaliação definiu valorações parcelares por grupos, sem valorar per se cada item.

Isto é, trata-se de uma grelha de avaliação “aberta”, que não permite conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Conselho Diplomático.

Assim, temos que, efectivamente, há falta de fundamentação do acto impugnado.
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Pelo exposto, e ficando, a nosso ver, prejudicada a apreciação dos restantes vícios invocados, somos de parecer que deve, consequentemente, proceder o presente recurso contencioso.