Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/31/2011 |
| Processo: | 07188/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00545/10.4BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. HABITAÇÃO DE REALOJAMENTO. |
| Data do Acordão: | 03/17/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela então A., da sentença proferida a fls. 397 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente, a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e, em consequência, absolver o Município Demandado dos pedidos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença em recurso a nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC e erro de julgamento quer quanto à matéria de facto, quer quanto à interpretação e aplicação do direito, violando o art. 65º nº 1 da CRP, art. 52º nº 1 do DL 794/76 de 05/11, art. 92º nº 5 do DL nº 555/99 de 16/12, art. 6º nº 3 do DL nº 157/2006 de 08/08, art. 762º nº 1 do CC e o disposto nos pontos 4.2.5.1 e 2, ponto 4.2.6.2 e ponto 5.7.5.2 todos do Despacho 41/MES/85 de 12/02. A Entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados com interesse para a decisão e fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA, os factos constantes das alíneas A) a T), do ponto II, de fls. 401 a 412, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Quanto à imputada nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que se refere o art. 668º nº 1 al. d) do CPC. Entende a recorrente verificar - se tal nulidade por, segundo ele, a sentença não se pronunciar, nem expressamente decidir, sobre a adequação ou inadequação do presente meio processual de intimação por ela usado. Acontece, porém, que a excepção da inidoneidade processual da presente intimação foi deduzida pelo Município demandado na sua oposição, pelo que, ainda que a referida excepção não tivesse sido conhecida carecia a ora recorrente de legitimidade para a arguir no presente recurso, já que a referida omissão não lhe causava nenhum prejuízo, nem se poderia concluir que na falta dessa apreciação e decisão a recorrente havia decaído, mas antes se teria de considerar vencedora, implicando o recurso nessa parte uma situação de “venire contra factum proprium”. Não obstante, entendemos que a referida omissão de pronúncia não existe, uma vez que na anterior sentença foi decidida a improcedência daquela excepção e que o meio processual utilizado era próprio sendo que, declarada nula aquela sentença por este Tribunal (fls. 291 e segs), tal nulidade abrangeu a sentença apenas no que respeitava à decisão de mérito então proferida, por não terem sido produzidas as diligências de prova requeridas e que levou a que a matéria de facto então dada como provada fosse deficiente. Daí que no referente à referida excepção, a decisão nessa altura proferida tivesse transitado em julgado, uma vez que o recurso então também interposto pela ora recorrente não abrangesse a decisão nessa parte e o ora recorrido dela não tivesse interposto recurso. Assim, que a ora invocada nulidade por omissão de pronúncia não deva ser conhecida por este Tribunal ad quem. IV – Relativamente ao invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto. No que respeita ao facto dado como provado na al. O) da matéria factual assente, embora a frase “duas casas de banho” não se nos afigure incorrecta já que a segunda não dispõe só de sanita, mas também de lavatório, nada oponho a que o termo “casas de banho” naquele e nos restantes factos dados como provados seja substituída, nos termos art. 712º nº 1 do CPC, por “instalações sanitárias”, como indica o recorrido nas suas contra - alegações, uma vez que, como referimos, a segunda instalação não possui apenas “uma retrete” como resultaria da redacção proposta pelo recorrente, mas também um lavatório. De qualquer modo não se está perante qualquer erro de julgamento da matéria de facto, mas antes de eventual clarificação de designação que sempre poderá ser substituída nos termos do art. 712º nº 1 do CPC. V – Quanto ao invocado erro na apreciação da matéria de facto Afigura - se - nos não assistir razão ao recorrente. Com efeito, está em causa na habitação de realojamento, sita na Rua Maria Pia, as instalações sanitárias existentes na mesma. Ora, pese embora as características físicas do filho da recorrente, com mais de 80Kg de peso, o certo é que são duas as instalações sanitárias ali existentes, pelo que sempre o mesmo poderá utilizar a sanita e lavatório daquela com maiores dimensões e/ou onde se sinta mais confortável e o polibã da outra em cujas dimensões não resultou demonstrado que fique desconfortável. Aliás, não se nos afigura qualquer necessidade do filho da recorrente ter de se despir dentro do polibã, como alega a recorrente, podendo fazê - lo na casa de banho, mas fora deste, pois certamente, estará sozinho na mesma. Já no que respeita ao andar sito no 3º andar da Rua do Convento da Encarnação afigura - se que, efectivamente, as escadas de acesso e o corredor não oferecem, dada a compleição do menor, segurança bastante para que este as possa percorrer normalmente, ou em caso de força maior sem perigo de acidente, atenta a largura destas conjugada com a sua inclinação. Todavia, está em causa a habitação da Rua Maria Pia, para onde a recorrente foi realojada e relativamente a essa a recorrente não demonstrou que fosse inferior àquela onde antes residia e da qual foi desalojada. Na verdade, a recorrente não demonstrou nos autos que a única casa de banho que ali existiria tivesse dimensões maiores sendo certo que em termos gerais a actual tem mais divisões, cozinha e, não uma, mas duas instalações sanitárias. Assim, que igualmente não tido sido alegado, nem demonstrado que o menor pelas suas características, não caiba com um mínimo de conforto no polibã em questão que, em nosso entender, que não proceda o imputado erro na apreciação da matéria de facto. VI – Quanto à errada interpretação e aplicação do direito, violando o art. 65º nº 1 da CRP, art. 52º nº 1 do DL 794/76 de 05/11, art. 92º nº 5 do DL nº 555/99 de 16/12, art. 6º nº 3 do DL nº 157/2006 de 08/08, art. 762º nº 1 do CC e o disposto nos pontos 4.2.5.1 e 2, ponto 4.2.6.2 e ponto 5.7.5.2 todos do Despacho 41/MES/85 de 12/02. Também nesta questão igualmente se nos afigura não assistir razão á recorrente. Com efeito, pelas razões atrás aduzidas, não tendo a recorrente demonstrado comparativamente que a casa de onde foi desalojada, nomeadamente, no que respeita às dimensões, composição e distanciamento entre si dos elementos que compunham a casa de banho e daqueles às paredes desta, nem quanto às dimensões dos restantes compartimentos, fosse superior à da Rua Maria Pia que lhe foi atribuída e resultando que esta oferece condições, pelo menos mínimas, de dignidade para a habitação mesmo considerando as características do menor, alem de que não estamos perante uma construção ou projecto de construção para habitação social a cujas recomendações o Despacho e Portaria invocados se refere, mas sim perante uma habitação já construída há longos anos, que não exista, a nosso ver, face da restante legislação invocada e ao art. 65º da CRP, qualquer violação daquelas disposições legais. VII – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |