Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/16/2008
Processo:03919/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:HORAS EXTRAORDINÁRIAS;
DIA DESCANSO COMPELMENTAR OU FERIADO
Data do Acordão:04/02/2009

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente fundamentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações do recorrente, vem aduzido nas contra-alegações do aqui recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal (pois que nada mais vem argumentado, com o mínimo de consistência, que permita contrariar ou afrontar a conclusão dali constante no sentido de não se poder caracterizar os períodos de trabalho em causa nos autos como sendo de trabalho extraordinário), só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por inevitável repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação, atenta a não ocorrência de violação da disciplina dos preceitos legais indicados nas alegações de recurso, concretamente, dos artigos 7º nº 1, 9º nº 1 e 33º nº 3, todos do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos autos em apurar se o representado do ora recorrente tem, ou não, direito ao acréscimo remuneratório da previsão daquele artigo nº 33º, nº 3 do Decreto-Lei nº 259/98.


A resposta a tal questão, afigura-se-me, terá que ser inegavelmente negativa tal como, aliás, se consagrou na douta decisão recorrida.


Com efeito, e tendo em devida consideração a factualidade dada como provada (a qual, não vem, minimamente, posta em causa) é indubitável que a situação do representado do ora recorrente é subsumível à previsão da alínea b) do nº 3 do artigo 9º do referido Decreto-Lei nº 258/98 (pontos II, IV e V da parte II. 2. 2. da douta decisão recorrida).


Assim sendo, os dias de descanso semanal e complementar a que tem direito não têm de coincidir, necessariamente, com os dias de Domingo e Sábado (nº 3 do supra referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 259/98).


Pelo exposto, e sendo certo que o representado do ora recorrente, no decurso de uma semana, trabalhou os seus 7 dias, certo é, também, que na semana imediata a essa trabalhou apenas 3 dias (ponto IV, alíneas a), b) e c) daquela parte II.2.2. da decisão) tendo gozado, no entretanto, os dias de descanso semanal (não coincidentes com o Sábado e o Domingo) a que tinha direito.


Afigura-se-me, assim, correcta a conclusão constante da parte final da sentença impugnada no sentido de que “O Autor representado não mostra ter trabalhado em dias que, relativamente ao seu estatuto jus-funcional, representem dias de descanso semanal, de descanso complementar ou em feriados”, o que equivale a dizer que os pedidos por si formulados através do presente procedimento não poderiam merecer acolhimento.


É certo que nos termos do disposto no nº 1 do referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 259/98 “A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias”, disposição legal esta que não foi levada em consideração aquando da elaboração da pertinente escala de serviço rotativa (pontos IV e V da parte II.2.2. da douta decisão recorrida), tal como não foi observado o estatuído no nº1 do artigo 7º do mesmo diploma legal


Todavia, o pedido concretamente formulado através do presente procedimento não é o da impugnação daquela fixação do período de horário semanal mas, antes, o do pagamento da compensação prevista no nº 3 do artigo 33º do diploma legal citado.


Ora, em tal preceito determina-se que “A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior”; sucede, porém, que o representado do ora recorrente não trabalhou, de acordo com aquela escala de serviço (não impugnada oportunamente, como se referiu) em qualquer dia de descanso a que tinha direito, razão porque a sua concreta pretensão não pode, manifestamente, proceder.


Por tudo o exposto, e porque a douta decisão recorrida não afronta qualquer dos preceitos legais indicados pelo recorrente, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.