Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/20/2008
Processo:03969/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:PROCESSOS EM MASSA;
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão:12/09/2010

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Radica, fundamentalmente e tão só, a questão em apreço nos autos (tendo em devida conta os exactos termos em que a recorrente a configura nas respectivas alegações de recurso) em apurar se nos mesmos se verifica, ou não, uma situação de deserção da instância.


Ora, tendo em devida consideração a materialidade que flui dos mesmos autos e, bem assim, as respectivas vicissitudes e desenvolvimentos, a resposta a tal questão, afigura-se-me, terá que ser necessariamente positiva.


De facto, deverá considerar-se que a situação aqui em apreço se trata como fazendo parte ou integrando um processo em massa da previsão do artigo 48º do C.P.T.A., razão porque o mesmo foi suspenso, aguardando o desenvolvimento do processo nº 97/04. Proferida decisão neste último e, notificada essa à ora recorrente, a mesma nada requereu ( mormente, nos termos e para os efeitos do disposto do nº 5 daquele artigo 48º ) originando, consequentemente, uma inequívoca situação de interrupção da instância (artigo 285º do C.P.C.), para além de ocorrer uma situação de trânsito em julgado da decisão em apreço nesse processo nº 97/04.


Assim sendo, e conforme bem se refere no douto despacho de sustentação:”o presente processo nunca esteve dependente ou acompanhou o processo 98/04;esteve da sentença proferida no processo nº 97/04, não tendo a autora interposto recurso ou qualquer outra das opções do art.º 48º, nº 5, do CPTA.”, o que equivale a dizer que, atendendo àquela interrupção da instância, à data da prolação da douta decisão recorrida havia decorrido já o prazo legal fixado com vista à declaração da deserção da mesma (e isto, sendo certo que a ora recorrente, podendo fazê-lo, não providenciou por obstar a tal desfecho).


Inverifica-se, pois, em concreto, a pretendida violação dos preceitos legais constantes do nº 5 do artigo 48º do C.P.T.A. e dos artigos 285º e 291º nº 1, ambos do C.P.C., razão porque emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.