Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/20/2008 |
| Processo: | 03969/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | PROCESSOS EM MASSA; INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Data do Acordão: | 12/09/2010 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Radica, fundamentalmente e tão só, a questão em apreço nos autos (tendo em devida conta os exactos termos em que a recorrente a configura nas respectivas alegações de recurso) em apurar se nos mesmos se verifica, ou não, uma situação de deserção da instância. Ora, tendo em devida consideração a materialidade que flui dos mesmos autos e, bem assim, as respectivas vicissitudes e desenvolvimentos, a resposta a tal questão, afigura-se-me, terá que ser necessariamente positiva. De facto, deverá considerar-se que a situação aqui em apreço se trata como fazendo parte ou integrando um processo em massa da previsão do artigo 48º do C.P.T.A., razão porque o mesmo foi suspenso, aguardando o desenvolvimento do processo nº 97/04. Proferida decisão neste último e, notificada essa à ora recorrente, a mesma nada requereu ( mormente, nos termos e para os efeitos do disposto do nº 5 daquele artigo 48º ) originando, consequentemente, uma inequívoca situação de interrupção da instância (artigo 285º do C.P.C.), para além de ocorrer uma situação de trânsito em julgado da decisão em apreço nesse processo nº 97/04. Assim sendo, e conforme bem se refere no douto despacho de sustentação:”o presente processo nunca esteve dependente ou acompanhou o processo 98/04;esteve da sentença proferida no processo nº 97/04, não tendo a autora interposto recurso ou qualquer outra das opções do art.º 48º, nº 5, do CPTA.”, o que equivale a dizer que, atendendo àquela interrupção da instância, à data da prolação da douta decisão recorrida havia decorrido já o prazo legal fixado com vista à declaração da deserção da mesma (e isto, sendo certo que a ora recorrente, podendo fazê-lo, não providenciou por obstar a tal desfecho). Inverifica-se, pois, em concreto, a pretendida violação dos preceitos legais constantes do nº 5 do artigo 48º do C.P.T.A. e dos artigos 285º e 291º nº 1, ambos do C.P.C., razão porque emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |