Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/09/2008
Processo:03683/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO
VALOR DA CAUSA
EXCEPÇÕES
Data do Acordão:05/08/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “C...... – C......, S.A.” do despacho proferido em 04.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, impugnando os segmentos em que o mesmo aresto (i) declara não escritos os artigos 1º a 10º (parte A) do articulado de fls. 182 a 189/194 a 201, (ii) indefere o pedido de ampliação do objecto do processo ao contrato e respectivo adicional com fundamento em ilegalidades intrínsecas, e (iii) fixa o valor da causa em 4.558.636,00 Euros.


*

A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões das alegações da recorrente resiste ao confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no despacho sob recurso, e na sustentação de fls. 111 e segs.

Desde logo, e na exacta medida em que a “insindicabilidade da actuação do júri” e a “insusceptibilidade de suspensão do procedimento, atento o início da execução do contrato” não apresentam verdadeiramente a natureza de excepções, daí não poderia decorrer um direito de resposta por parte da “C.....”. Por conseguinte, e após cabalmente demonstrar que aquelas asserções produzidas pelo Metropolitano de Lisboa, E.P. não integram quaisquer excepções, o despacho recorrido procedeu correctamente ao declarar não escritos os artigos 1º a 10º (parte A) do articulado de fls. 182 a 189/194 a 201.

Por outro lado, afigura-se legalmente justificado o indeferimento do pedido de ampliação do objecto do processo ao contrato e respectivo adicional, com fundamento em vícios próprios destes actos. E isto porque tal ampliação apenas seria possível desde que esse pedido se baseasse nos mesmos vícios imputados ao acto de adjudicação (artigo 4 n.º 1 do CPTA) – o que não ocorre no caso vertente, conforme bem salienta a peça recorrida (fls. 6, 7 e 8).

O TAF de Lisboa observou pois as regras gerais sobre cumulação de pedidos (artigo 4 do CPTA) – sendo certo que, na situação vertente, a pretendida cumulação também não poderia decorrer do disposto nos artigos 63 e 102 n.º 4 do mesmo diploma, por ausência da conexão objectiva exigida na lei. A este propósito, referem Mário Aroso de Almeida /Carlos Alberto Fernandes Cadilha no seu “Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos” na pag. 44 e em anotação ao art. 4 n.º 2 d) do CPTA, que quando “um contrato for nulo ou anulável por vício imputável ao próprio clausulado do contrato – e não por qualquer desvalor que afecte o acto procedimental - não ocorre qualquer conexão objectiva entre os pedidos e, nesses termos, por inverificação do requisito previsto no art. 4º n.º 1 alínea a), não poderá ser admitida a cumulação”.

Igualmente inoperante para o fim em vista no caso em análise se mostra o (também invocado pela “C......”) artigo 40 n.º 1 alínea d) do CPTA que, reportando-se à legitimidade processual em acções relativas a contratos, nada dispõe no tocante aos requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos numa mesma acção.

Finalmente se dirá não merecer reparos o valor judicialmente fixado para a causa, por haver atendido ao conteúdo económico do acto (CPTA, artigo 33), e tomado em consideração a circunstância de na acção se achar impugnado o acto de adjudicação referente a uma prestação de serviços pelo valor estimado de 5.558.636,00 Euros.

Assim, essa fixação resultou do facto de o julgador haver constatado que o acordo das partes em tal matéria (valor indeterminável, nos termos do artigo 34 do CPTA – 14.963,95 Euros) se apresentava nitidamente desconforme com a realidade. E tal decisão do TAF de Lisboa, proferida segundo o disposto no artigo 315 n.º 1 do Código de Processo Civil, não implicava de resto, a observância do princípio do contraditório, dado configurar situação de “manifesta desnecessidade”, prevista no artigo 3 n.º 3 do C.P.C..

Porque o despacho recorrido não enferma pois de qualquer nulidade ou erro de julgamento, deverá ser negado provimento ao recurso – o que se sugere.