Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/16/2004 |
| Processo: | 12075/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | DIRIGENTES - PROMOÇÃO |
| Data do Acordão: | 11/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O Recorrente impugna o acto que não aprovou o projecto de portaria de criação de um lugar de assessor da carreira técnica superior.Imputa-lhe a violação do artigo 39º, nº 9 da Lei nº 49/99, de 22/6, e “o direito à carreira, tal como resulta do artigo 32º, nº 1 e nº 2” da mesma Lei. Na data da prática do acto recorrido estava em vigor a Lei nº 49/99, a qual, para o efeito aqui em causa, dispõe de modo semelhante à legislação anteriormente vigente (DL 323/89, redacção do DL 34/93). Dispõe a al. a) do nº 2 do art. 32º: "2- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na lei: a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funçõies, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16/10". Segundo o regime geral, a promoção a categoria superior depende, além do módulo de tempo de serviço de três anos na categoria inferior, da existência de vaga, da habilitação com o grau de consultor e de concurso público - cfr. artigo 16º do DL nº 353-A/89, de 16/10, e artigo 23º do DL nº 73/90, de 6/3. A al. a) do nº 2 do art. 32º citada é um excepcional direito de promoção (eventualmente, per saltum), sem sujeição a concurso e não condicionado pela existência de vaga (cfr. nº 6), sem prejuízo de o funcionário poder beneficiar do regime normal de promoção mediante concurso, durante o período de exercício de funções dirigentes - nº 5. Aquele direito excepcional consuma-se com a cessação do exercício das funções dirigentes, em razão apenas, do tempo de serviço prestado no cargo dirigente. Além de poder concorrer em pé de igualdade com os demais funcionários da sua categoria profissional às vagas que tenham surgido durante o período em que exerceu funções dirigentes, o recorrente poderia beneficiar ainda, findo o exercício daquelas funções, do acesso a categoria superior, sem concurso e com a garantia de lhe ser criada uma vaga intuitus personae, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira. Não se vê, assim, como pode ter sido violado o dreito à carreira do recorrente quando não foi discriminado negativamente relativamente aos seus colegas, e, por outro lado, não mostra reunir o requisito de tempo de serviço em funções dirigentes suficiente para beneficiar da discriminação positiva que reclama. Aliás, para o efeito, só releva o tempo decorrido após a aquisição da categoria profissional em que está integrado, como resulta do nº 1 do artigo 32º - O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado.Se assim não fosse, o mesmo tempo de exercício de funções dirigentes poderia contar mais do que uma vez, v.g., para promoção por concurso a uma categoria superior à detida na data da nomeação em comissão de serviço dirigente, e, depois, novamente, para a promoção especial. E essa dupla contagem não resulta da letra da lei nem seria razoável Cfr. Parecer da PGR 331/2000, de 17/05/2001 (e outros nele citados): “2.ª Caso o funcionário que tenha exercido funções dirigentes tenha ascendido, por via de concurso realizado na pendência da respectiva comissão de serviço, a categoria superior àquela que possuía à data em que iniciou essas funções, é essa a categoria a ter em consideração para efeito da recomposição da carreira prevista no artigo 18º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 323/89 (n.º 5 do mesmo artigo); 3.ª Porém, nessa hipótese, no cômputo do tempo de serviço relevante para o mesmo efeito, não poderá incluir-se o período que tenha decorrido na pendência da comissão de serviço e que se destine a completar o módulo de tempo de serviço necessário para o funcionário se apresentar, nos termos do regime geral da carreira, ao concurso;”. Por outro lado, como se exprime a conclusão 6ª do Parecer da PGR citado em nota: “O direito à carreira reconhecido no artigo 32º do novo Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, obedece a critérios similares aos previstos no artigo 18º, n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 323/89, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93 (artigo 32º, nº 2, alínea a), 4 e 5), pelo que, sendo esses os dispositivos que mais directamente interessam ao caso da consulta, ao interessado não aproveita a norma transitória que, com base em eventual tratamento mais favorável resultante da nova lei, prevê a reapreciação da respectiva situação (artigo 39º, n.º 9)” Em face do exposto, improcede, a meu ver, o recurso. |