Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/20/2002 |
| Processo: | 05827/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FUNCIONÁRIA DE ESCOLA EB2 COMPRA DE MATERIAL NÃO ESCOLAR UTILIZAÇÃO DE CONTA ESCOLAR FALTA DE PROVA INEXISTÊNCIA DE CULPA |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 20-8-01, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que em recurso hierárquico necessário manteve a pena disciplinar de inactividade por um ano, nos termos das disposições conjugadas da al d) do nº1 do artº11º, nº5 do artº12º nº1, do artº25º, artº28º e artº29º, todos do ED, aplicada à recorrente, por despacho de 24-4-01, do Director Regional de Educação do Centro. Isto, não obstante a pena proposta pela Instrutora do processo ter sido a de suspensão a fixar entre 20 e 120 dias, por violação dos deveres gerais de confiança, imparcialidade, isenção, zelo e lealdade, previstos nos artºs 3º e 4º do ED, e por considerar que a recorrente actuou com grave negligência e desinteresse no cumprimento dos seus deveres funcionais. Afigura-se-nos, porém, que da insuficiente matéria contida na acusação não se pode extrair qualquer actuação culposa ou dolosa por parte da recorrente e, consequentemente, a violação dos deveres funcionais que lhe vem imputada, estando totalmente desenquadrada a sua subsunção nas alíneas d) e f) do nº4 do art 26º do ED, bem como a pena de demissão aí prevista. Na verdade, o saldo existente na papelaria a favor da Escola era absolutamente anómalo, atenta a tramitação a que necessariamente obedece a realização de despesas dum ente público, tal como vem reconhecido no despacho emitido sobre a informação nº 570/2001 da Direcção Regional de Educação do Centro ( cfr processo instrutor ). Ora, não foi alegado nem provado que a recorrente conhecia a existência deste saldo a favor da Escola, tendo sempre negado tal conhecimento. Por outro lado, ficou provado pelo depoimento das pessoas que atenderam a recorrente, que a mesma comprou diverso material não escolar no dia 1-6-00, na Papelaria em questão, e porque não levasse dinheiro, disse para porem tais compras na “conta”, não se provando que se referia à conta da Escola. Assim, o facto do valor do referido material ter sido “coberto” pelo saldo a favor da Escola existente na Papelaria, na falta de prova em contrário apenas é imputável à funcionária da Papelaria que atendeu a recorrente (cfr respectivas declarações ). Acresce que não ficou provada qualquer relação entre a encomenda das resmas de papel no valor de 16.000$00, efectuada pela recorrente para uso da Escola no mesmo dia em que comprou o citado material, e a compra do material não escolar, muito embora tenham ocorrido no mesmo dia. Em primeiro lugar porque os ditos 16.000$00 não correspondem à diferença entre o valor do material comprado - 78.155.00- e o saldo da Escola - 69.965$00. Além disso, não vem referido no processo disciplinar ou pela entidade recorrida neste processo, que as resmas de papel, pelo facto de não terem sido entregues na Escola, causaram prejuízo a esta, uma vez que não chegaram a ser pagas. De resto, nada mais ficou provado no processo susceptível de constituir matéria disciplinar para a recorrente, sendo a hipotética vontade da recorrente de utilizar aquele montante em seu proveito mera suposição . Do mesmo modo, tendo a recorrente pago o material não escolar que comprou logo no mês seguinte, e não vindo alegado qualquer prejuízo para a Escola com a sua errada inclusão no saldo desta, não se vê como pode ser a factualidade descrita enquadrada no nº1 do artº 25º do ED, sendo sintomática, aliás, a dificuldade verificada pelas entidades envolvidas no processo, em enquadrar os factos nas diversas penas disciplinares previstas no ED. Ora, como é sabido, é à Administração que compete provar o cometimento de infracção disciplinar pelos funcionários, não cabendo a estes provar sua inocência. Assim sendo, não se nos afigura que se possa atribuir à recorrente qualquer violação culposa dos seus deveres funcionais, pelo que não existe infracção disciplinar que lhe possa ser imputada ( artº 3º nº 1do ED). Termos em que, verificando-se o vício de violação de lei por preterição dos artºs 3º nº1 e 25º nº1 do ED, tal como vem invocado pela recorrente, o presente recurso merece provimento, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados. |