Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/09/2009
Processo:05715/09
Nº Processo/TAF:00119/08.0BEPDL
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO COMUM DE RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL.
ACIDENTE VIAÇÃO.
INDEMNIZAÇÃO.
Data do Acordão:03/04/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Município então Réu da sentença de fls. 218 e segs., do TAF de Ponta Delgada, que julgou parcialmente procedente a presente Acção Comum, condenando - o a pagar ao A. a quantia de 394.200,00€ , acrescida de juros vencidos no montante de 18.144,00€ e de juros vincendos à taxa legal, até efectivo pagamento.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, então R., imputa à sentença em recurso violação do nº 3 do art. 496º e art. 494º ambos do Cód. Civil.

O recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, os factos constantes de fls. 218, in fine, a 227, sob o título “FACTOS PROVADOS”, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – O recorrente põe em causa apenas os montantes fixados na sentença recorrida, respectivamente, de 138,700,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e de 250.000,00€ a título de compensação por danos morais, entendendo que o primeiro não respeita a equidade e o segundo é manifestamente exagerado de acordo com os padrões da nossa jurisprudência, sendo estas as únicas questões a apreciar.
Todavia, assim não se nos afigura.

Com efeito, quanto ao montante de 138,700,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, como se afirma no Ac. do STJ, transcrito parcialmente pelo ora recorrente, nomeadamente a fls. 239 «A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular - se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso».

E, a nosso ver, foi dessa forma que o Mmº Juiz a quo decidiu.

Na verdade, os factos dados como provados nos presentes autos são diferentes, no que respeita á IPP e à idade do A. à data do acidente, dos visados no referido Acórdão, pelo que havia a considerar a IPP de 80%, sofrida pelo A., a idade deste de 23 anos, a perda do subsídio, a limitação na procura de outro emprego e menos hipóteses de progredir na carreira.

É que como se refere na sentença em recurso “(…) nada assegura que o autor venha durante toda a vida a desempenhar aquelas funções, sendo certo que uma IPP de 80% lhe cerceará relevantemente as opções de procura de outro emprego no mercado de trabalho. Por outro lado, mesmo que não venha a mudar de profissão, o autor não terá seguramente as mesmas oportunidades de progressão na carreira que teria se não sofresse da referida incapacidade”.

Daí que não houvesse que considerar, como pretende o ora recorrente, tão - só a perda do subsídio, até à idade da reforma, afigurando - se - nos que a consideração, pela sentença em recurso, da “perda de rendimento do autor, durante o resto da sua vida activa, na ordem dos 50% daquele que ora aufere”, se mostra equitativamente fixada.

Aliás, diga - se que nem sequer o Mmº Juiz a quo levou em conta o valor correspondente à maior dificuldade para o exercício das tarefas da sua vida quotidiana activa até ao termo médio de 73 anos, como se estipulou no Ac do STJ, pelo que a alterar - se tal montante, de acordo com o mesmo Acórdão seria pelo acréscimo ao mesmo da quantia de 30.000 euros que lhe corresponderia.
Quanto á indemnização atribuída, pela sentença em recurso, de 250.000,00€ a título de compensação por danos morais, também a mesma não se afigura exagerada, ao contrário do que pretende o recorrente, que não obstante não indica qual o montante, que no seu entender, seria de atribuir, atenta a extrema gravidade dos mesmos danos, como resulta da matéria de facto provada e descritos na sentença em reapreciação.

Ora, como se afirma, a propósito, no mesmo Ac. do STJ atrás mencionado, parte que ao recorrente já não interessou transcrever, «Os danos desta natureza não são susceptíveis de verdadeira e própria indemnização (quer pela via da reconstituição natural quer por via da atribuição do equivalente em dinheiro), mas apenas de compensação (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 9.ª edição, 1.º vol., p. 630).
A lei – artigos 562.º e 496.º CC – manda atender sempre a um critério de equidade, com base na ponderação dos factores previstos no art. 494.º – grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.
O juízo equitativo não pode deixar de ter em consideração o sistema económico – poder aquisitivo da moeda e características e condições gerais da economia – em que a compensação vai operar, sem esquecer que nos movemos em campo do maior relativismo e subjectividade.
Ora, o autor pede a este título a quantia de € 250.000,00, tendo o acórdão arbitrado quantia pouco inferior – € 200.000,00.
(…)
Temos por razoável chamar à colação os valores que actualmente se atribuem pela perda do direito à vida (50.000 a 60.000 euros), para sem comparar reconhecer que o A. passou já quase 7 anos e meio a sofrer de um forma muito intensa e tem ainda uma longa vida à sua frente para continuar a suportar as dores, o sofrimento, a sensação de dependência e de incapacidade.
Um tal quadro justifica o valor atribuído, que por ser justo se deve manter.» ( bold nosso).

Resulta, assim, deste Ac. do STJ (de 26.05.2009, Proc. 3141/03.2TBVCT.S1 in www.dgsi.pt), que a quantia arbitrada a título de danos morais pela sentença em recurso, não é desconforme à actual jurisprudência, que tem vindo a abandonar a atribuição de valores economicamente miserabilíssimos e meramente simbólicos, para antes oferecer, com critérios de equidade e considerando também o sistema económico, uma compensação que contrabalance, com significado, o sofrimento adquirido.

Ora, no caso em apreço, atendendo à idade (23 anos) do A., ao sofrimento físico e moral de que o mesmo padeceu e padece, descritos na sentença em recurso e ao poder aquisitivo da moeda e características e condições gerais da economia actual, afigura - se - nos que o montante de 250.000€ se demonstra equitativamente arbitrado.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.