Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/18/2004
Processo:07337/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:COMANDO LOGISTICO E ADMINISTRATIVO DA FORÇA AÉREA
COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA
Data do Acordão:10/14/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A entidade recorrida, na sua resposta, além de defender, por mera cautela, a manutenção do acto recorrido, suscitou a questão prévia da inexistência de acto administrativo recorrível, com manifesta ilegalidade da interposição do recurso, por, verificando-se caso resolvido, não existir qualquer dever legal de decidir e consequentemente não se ter formado acto de indeferimento tácito relativamente à pretensão formulada pelo, ora, recorrente no requerimento dirigido ao Chefe de Estado Maior da Força Aérea e apresentado em 25/9/02, no sentido de ser determinado o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tinha direito.

O recorrente foi notificado nos termos do art. 54º nº 1 da LPTA, tendo pugnado pela improcedência da questão prévia.

Ora, afigura-se-nos, com efeito, que a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir, não se tendo formado acto tácito, mas, desde logo, porque não tinha competência primária para conhecer do requerimento apresentado pelo recorrente.

Na verdade, para que haja indeferimento tácito é necessário que a entidade a quem foi dirigido uma determinada pretensão tenha competência para a decidir e que tenha decorrido um determinado prazo (arts. 9º e 109º do CPA).

E, no presente caso, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Dec-Lei nº 51/93 de 26/2, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) que cabe assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA (cfr. art. 17º nº 1, e também nº 3 al. d)).

O Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea é, de acordo com o art. 1º do Decreto Regulamentar nº 52/94 de 3/9, um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas administrativa e logística, competindo à Direcção de Finanças “assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil “ (cfr. art. 13º al. d) daquele Dec. Reg.).

O CEMFA não detinha, pois, competência dispositiva primária para decidir a pretensão apresentada pelo, ora, recorrente, o que conduz à inexistência de acto tácito de indeferimento ─ a este propósito, veja-se o Ac. de 6 de Dezembro de 2000 do STA, proferido no Rec. 41282 e, neste sentido, se decidiu nos Acs. de 3 de Junho de 2004, no Proc. 7336/03, e de 17 de Junho de 2004, nos Procs. 12563/03 e 12943/03, deste TCA Sul.


Assim, nos termos expostos, somos de parecer que, sem prejuízo do cumprimento do art. 54º da LPTA, deve o presente recurso contencioso ser rejeitado por ilegal interposição, nos termos do art. 57º § 4º do RSTA, dada a sua falta de objecto.