Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/18/2003
Processo:07496/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Data do Acordão:01/15/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – A Recorrente EBA - Electro Bobinadora Avelos – Indústria de Materiais Eléctricos Ldª veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgando não verificado todo o requisito negativo enunciado na al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por aquela requerido.

Nas suas alegações, o recorrente conclui que:
«
A) A douta sentença recorrida mostra - se inquinada de erro de julgamento;
B) Com efeito, e desde logo, da matéria de facto assente não resulta que o risco de incêndio tenha, alguma vez, sido verificado pela Autoridade requerida, sendo que tão - - pouco o invocou como fundamento da decisão cuja suspensão de eficácia se requereu;
C) Por outro lado, do documento referido na al. b) do ponto 3. da matéria assente não é legitimo concluir que aquele risco seja efectivo;
D) Ao decidir de forma diferente, desvalorizando o facto de, ao longo de 17 anos, não ter existido qualquer sinistro da apontada natureza – que é afinal, demonstrativo da justeza da conclusão antecedente – o Tribunal avaliou mal da existência de grave lesão do interesse público, caso decretasse a suspensão da eficácia do acto camarário;
E) Em conformidade, existiu violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. ».

A entidade recorrida, Vereadora do Pelouro de Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, contra - alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

II – Na sentença ora em recurso foram considerados provados os factos constantes das als. a) a l) do ponto 3., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – O acto suspendendo consubstancia a ordem de “cessação de utilização", no prazo de 30 dias, da firma ora recorrente, com o fundamento da fracção em causa estar a ser utilizada para um fim adverso daquele para que está licenciada, face à ausência de licença de utilização específica para a utilizar para indústria de material eléctrico, nos termos do DL nº 370/98 de 18/09.

Constitui jurisprudência pacífica, quer do STA, quer deste TCA, que no incidente de suspensão de eficácia há que presumir a legalidade do acto suspendendo, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, bastando que não se verifique um deles para a improcedência do pedido de suspensão (cfr., entre outros, Acs STA 48000-A de 27/09/01; 042157 de 25/11/97; 41326-A de 09/01/97; Acs. TCA de 31/08/01, p. 4837/00; de 12/10/00, p. 4852/00; de 06/06/02, p. 6278/02; de 08/03/01, p. 0348/01).

Atenta a natureza urgente do presente do presente meio processual acessório ( art. 6º da LPTA ), da especial tramitação processual prevista nos arts 77º e 78º da LPTA e da restrição do regime de prova à documental de acordo com o art. 12º nº 1 da LPTA a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta ( vide nesse sentido, entre outros, Ac. STA 46081 de 30/08/00 e Ac. TCA de 29/11/01, p. 10969/01 ).

Assim:

– Quanto ao requisito da alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, em cuja não verificação se apoia a douta sentença recorrida.

Fundamenta a douta sentença recorrida a existência de grave lesão do interesse público por ser « ... o próprio estudo que a requerente apresentou que evidencia os riscos de incêndio que as suas actuais instalações comportam, pelo que não se pode, em face disso, assegurar que tal risco se não vai concretizar no momento seguinte, apesar de há 17 anos nunca tal ter acontecido ... ».

O “Estudo das Condições de Segurança contra Riscos de Incêndio”, documento a que se reporta a al. b) da matéria factual dada como assente, foi apresentado nos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa pelo ora recorrente, em cumprimento do disposto no DL nº 347/93 de 01/10 e Portaria nº 987/93 de 06/10 – Regulamento Geral de Saúde, Higiene e Segurança nos Estabelecimentos Industriais.

Tal processo originado por aquele documento foi arquivado com fundamento na falta de licenciamento de alteração de uso a que estava destinado, que não por reprovação das soluções adoptadas das condições de segurança contra riscos de incêndio, as quais nem sequer foram objecto de apreciação, uma vez que não existiam no RSB elementos do projecto de arquitectura aprovado, sendo que o acto suspendendo foi proferido igualmente com base na falta de licenciamento ( cfr. doc. fls. 33 e 34 ).

Naquele documento, no ponto 1.3.2., sob o título “ Identificação de Riscos “ ( fls. 44 ) pode ler - se :
« Os riscos existentes nos postos de trabalho podem considerar - se ligeiros e são de características mecânicas e eléctricos.
A zona da estufa de envernizamento pode ser considerada a zona de maior risco de incêndio pelo facto de se utilizarem vernizes e diluentes.
Os materiais de embalagem e inertes ficam armazenados em zona devidamente isolada e protegida.
No sentido de minimizar a probabilidade de ocorrência de incêndio fundamentalmente numa política de prevenção, implementaram - se medidas e instalaram - se equipamentos que permitam, em caso de ocorrência de um sinistro, que este seja fácil e rapidamente controlado.».

Ora, conforme alega o recorrente, do facto de naquele estudo constar a “zona de estufa de envernizamento poder ser considerada a de maior risco de incêndio pelo facto de se utilizarem vernizes e diluentes“, em nosso entender, não se pode inferir, como o faz a sentença recorrida, que « é o próprio estudo que evidencia os riscos que as actuais instalações comportam », tanto mais que, no mesmo documento e sobre tais riscos, se afirma terem - se implementado, numa política de prevenção, medidas e instalado equipamentos que permitam, em caso de ocorrência de um sinistro, que este seja fácil e rapidamente controlado.

Na verdade, como é da experiência comum, em qualquer actividade industrial, ou mesmo outra, existem sempre “ riscos de incêndio “, que podem ter origem nas mais diversificadas razões, desde o factor natural ao negligente ou até mesmo ao dolosamente provocado.
Daí também que em qualquer actividade industrial, sobretudo naquelas em que são usados produtos inflamáveis, haja sempre zonas de maior e menor risco.
A questão está em que tais estabelecimentos possuam e estejam equipadas com os necessários instrumentos e condições legalmente previstas que previnam e minimizem os riscos de incêndio.

Não se demonstrando provado nos autos, ainda que indiciariamente, que o estabelecimento em causa comporta actuais riscos de incêndio – quer por as instalações não terem as condições necessárias, quer por não estarem equipadas com os instrumentos necessários à prevenção e minimização de tais riscos – nem tal se podendo inferir do documento de “Estudo das Condições de Segurança contra Riscos de Incêndio”, apresentado pelo recorrente, pelas razões atrás expostas, que,

perante a falta de tais indícios, desempenhando o mesmo ali aquela actividade há cerca de 17 anos, sem qualquer oposição ou alarme da vizinhança,

além de que a própria Câmara Municipal prevê a possibilidade de legalização da ocupação verificada através do necessário licenciamento de alteração do uso ( cfr. doc. fls. 33 e 34, despacho aposto na informação de fls. 37 e articulados 8º a 10º da resposta da entidade requerida, a fls. 22 ),

afigura - se - nos que a suspensão do acto em questão não determina grave lesão do interesse publico, tendo - se por verificado o requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

Assim, ao dar por não apurado o requisito negativo da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, afigura - se - nos a douta sentença recorrida não interpretou devidamente o documento junto a fls. 38 a 44, nomeadamente o teor de fls. 44, incorrendo em erro de julgamento.

IV – Abrangendo o objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão de eficácia a decisão jurisdicional e o próprio pedido de suspensão, há assim, face ao nosso entendimento ora exposto, também de apreciar da verificação ou não dos restantes requisitos do nº 1 do art. 76º da LPTA.

– Quanto ao requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

Cabe ao requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão para si ou para os interesses que defende, da execução do acto.
Tais prejuízos de difícil reparação, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente.

No que se refere aos prejuízos materiais, os mesmos não poderão ser de fácil quantificação ou determinação, mas antes são aqueles cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil e terão de ser provocados – em termos de causalidade adequada – pela execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida ».
( Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs STA 47892-A de 16/08/01; 41193 de 26/11/96; Acs TCA de 01/02/01, p. 5245/01; de 17/06/99, p. 2964-A/99; de 07/01/99, p. 2181/98; de 11/03/99, p. 2336/99; de 16/01/03, p. 06741/03 ).

No requerimento inicial invocou o ora recorrente como prejuízos de difícil reparação, essencialmente, que:
« - A Requerente é uma pequena empresa, empregando neste momento 19 trabalhadores.
- Não dispõe, para o efeito, de outras instalações, próprias ou cedidas por terceiros.
- Impossibilitada de prosseguir a utilização que vem fazendo do local arrendado, a Requerente fica, na prática, impossibilitada de prosseguir o seu objecto,
- irá perder a sua clientela,
- ficará privada de receitas
- e terá de despedir os seus trabalhadores,
- tornando - se inevitável o seu encerramento.».

Na sua resposta alegou o ora recorrido, não ter o requerente justificado em que medida é impossível proceder ao aluguer de um espaço provisório de laboração, como não oferece quaisquer elementos de prova que consubstanciem a veracidade das restantes afirmações.

Só que, nem a recorrida logrou pela infirmação daquelas afirmações, como estando em causa no acto suspendendo a falta de licença para a utilização da actividade do ora recorrente naquele local, sempre o mesmo teria de conseguir, previamente, tal licença para o seu exercício em qualquer outro espaço, (a não ser que se tratasse de um espaço para o qual já existisse a referida licença, o que seria muito difícil de conseguir), o que sempre obstaria ao prosseguimento da mesma actividade, pelo menos em tempo razoável.

Por outro lado, quanto à perda de clientela e de receitas que eventualmente venham a resultar da cessação da utilização que vem fazendo do local, não podendo assim laborar, levando ao encerramento do estabelecimento, se a mesma se poderá configurar à primeira vista como um juízo hipotético, também em resultado da experiência comum e sendo certo que o tempo de paralisação do estabelecimento não se traduzirá apenas em alguns dias, tal juízo deixa, a nosso ver, de se configurar como meramente hipotético, para se projectar como um juízo de forte probabilidade.

Ora, embora o requerente não tenha demonstrado probatóriamente empregar 19 trabalhadores, o certo que a ora recorrida também o não negou.

E se é certo que o fecho do estabelecimento é susceptível de ser avaliado em dinheiro por referência ao apuro diário no momento presente, também é certo, por demasiado evidente, que a consequência do encerramento é levar, necessariamente, ao despedimento daqueles trabalhadores.

Tal despedimento, a acrescer aos milhares de desempregados já existentes, numa época de crise que o País atravessa e em que cada dia o desemprego aumenta de forma quase assustadora, consubstancia, em nosso entender um prejuízo de difícil ou mesmo impossível reparação, já que num juízo de forte probabilidade poderá pôr em crise a subsistência destes e dos respectivos agregados familiares.

Assim sendo, que se nos afigure, num juízo de probabilidade séria assente nos elementos indiciários que resultam dos autos e da experiência comum, que a execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida provoque, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação.

Pelo que, a nosso ver, encontra - se igualmente preenchido o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

– Quanto ao requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA

É consabido que só a existência manifesta de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso pode justificar o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto contenciosamente recorrido e, consequentemente, da verificação do requisito negativo da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

Dos autos não resultam, em nosso entender, quaisquer fortes indícios da ilegalidade na interposição do recurso e, consequentemente, da verificação do requisito negativo da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

Assim, a nosso ver, que se encontrem verificados todos os requisitos das als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.


V – Em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, em consequência se revogando a sentença recorrida, substituindo - a por outra que defira o pedido de suspensão de eficácia requerido pelo ora recorrente.