Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/21/2003 |
| Processo: | 12202/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA FALTA DE PROCURAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE APENSAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou extinta a instância por, tendo sido notificado o advogado que subscreveu a petição, para apresentar procurações forenses, nos termos do nº2 artº 40º do CPCivil, o mesmo nada disse no prazo que lhe fora estipulado para o efeito. Não concordam, porém, os requerentes, alegando que as mesmas se acham desde o início juntas aos autos de recurso contencioso que correm por apenso a este processo de suspensão, uma vez que as duas petições entraram ao mesmo tempo no TAC do Porto. Ora, as procurações juntas ao processo principal valem para todos os processos com o mesmo conexos, como é o caso do processo de suspensão que corre por apenso àquele, tendo tal situação apoio legal no artº17º nº2 da Lei 30-E/2000, de 20-12, porquanto aí se estabelece que o apoio judiciário - incluindo a modalidade de nomeação de patrono-é extensível a todos os processos que sigam por apenso àquele em que em que essa concessão se verificar” Assim, nunca se verificou a situação de falta de mandato a que se refere o nº1 do artº 40 do CPC, não podendo, consequentemente, ser aplicável, ao caso, o seu nº2. Para além disso, sempre deveriam ter sido previamente notificados os requerentes nos termos e para os efeitos do nº2 do artº 40 do CPC. E parecem ter, efectivamente, razão. Na verdade, verifica-se, pelas diligências feitas junto do TAC do Porto, (fls 228º e segs ), que, efectivamente, a petição da presente suspensão deu entrada no Tribunal na mesma data da petição do recurso contencioso e das procurações que os requerentes passaram à Sociedade da que faz parte o Advogado subscritor das peças processuais juntas aos autos, as quais foram juntas aos autos de recurso, tal como vem expressamente referido no intróito e na parte final da petição. Ora, sendo a suspensão pedida ao tribunal juntamente com a petição de recurso, o requerimento é autuado por apenso ( alínea a) do nº1 do artº77 e nº1 do artº 78º, ambos da LPTA). Assim, sendo tal apensação obrigatória por lei, era lícito aos requerentes razoavelmente suporem que tal apensação se teria verificado e que, portanto, o mandato estava regular. Por outro lado, também por este motivo e porque tal constava da petição inicial, indiciava-se cremos que com a suficiente clareza, que se estava perante a situação prevista na alínea a) do nº1 do artº 77º e não perante a situação prevista na sua alínea b). Não obstante, assim não entendeu o Mmo Juiz, nem no despacho recorrido nem no seu posterior despacho de fls 196, não tendo feito, igualmente, a diligência que “prometera” para clarificar a situação ( e que lhe permitiria, provavelmente, reparar o agravo), até porque do aí referido, se pode deduzir que o seu entendimento seria no sentido de que, caso as procurações estivessem nos autos de recurso, o mandato estava regularizado. É, aliás, a posição mais consentânea com a actual legislação sobre apoio judiciário e com o princípio de que o juiz deve atender aos factos de que tem conhecimento no exercício das suas funções. Nestes termos, tendo de dar-se como apresentadas as procurações forenses e concedendo, estas, “todos os poderes forenses”, é manifesta a violação, pela sentença recorrida, dos nºs 1 e 2 do artº 40º do CPCivil. Mas ainda que assim não fosse, deveriam ter sido previamente notificados os requerentes para apresentarem procuração, antes de ser tomada medida tão drástica como é a extinção da instância por uma questão meramente formal. Como se refere no sumário do ac do STA de 18-12-02, in procº nº 1530/02, “Só então, se também estes não juntarem procuração e não ratificarem o processado, é que é caso de aplicação do artº 40º nº 2 do C.P.Civil. A falta de junção da procuração, na sequência de notificação do advogado para o fazer, não determina desde logo a aplicação desta disposição legal ( cfr, ainda, no mesmo sentido, o ac do STA de 25-2-03, in recº nº 1704/02). Assim, dado que no caso vertente só foi notificado o advogado sem procuração nos autos para vir proceder à respectiva junção, também por esta via se encontra violado o nº2 do artº 40º do CPC. Termos em que, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, devendo, tal como vem requerido, os autos baixar ao TAC para proferimento da sentença que aprecie o pedido, se outra razão a tal não obstar. |