Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/26/2008 |
| Processo: | 04532/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RENOVAÇÃO DO REGIME DE PARALELISMO. PRESSUPOSTOS DE FACTO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Educação, da sentença de 19.06.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando insuficientemente fundamentados os despachos de 08.07.2004 da Directora Regional de Educação de Lisboa, e de 21.02.2005 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa (que determinaram a não renovação do regime de paralelismo pedagógico para o Ensino Secundário Recorrente, respectivamente para o ano lectivo de 2004/2005 e de 2005/2006), e ainda do despacho de 27.01.2005 do Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa (que rejeitou liminarmente o pedido de concessão/renovação do paralelismo pedagógico para o Ensino Secundário Recorrente para o ano lectivo de 2004/2005) julgou procedente a acção administrativa especial intentada por “E........., Lda”, anulando os actos em causa, e condenando a entidade demandada a apreciar o pedido de atribuição do regime de paralelismo pedagógico para o Ensino Secundário Recorrente, formulado em 15.09.2004 por aquela sociedade. * Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente Ministério da Educação subsiste no confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Desde logo, o despacho de 08.07.2004, ao basear-se na factualidade apurada nos anos lectivos de 2001/2002 e 2002/2003, sem préviamente apurar se à data da sua prolação já se achavam ou não verificadas as condições fixadas no artigo 37 n.º 1 do Decreto-lei n.º 553/80, enferma de erro sobre os pressupostos de facto em que assentou. E o mesmo se dirá do despacho de 21.02.2005, que se limita a dilatar a produção de efeitos do despacho de 08.07.2004, no ano lectivo de 2005/2006. Tais despachos descuraram ainda o alegado pelo estabelecimento de ensino em sede de audiência prévia – mormente a circunstância de o incumprimento se reportar a anos lectivos anteriores, e de haverem sido corrigidos comportamentos e tomadas as medidas consideradas adequadas – deste modo resultando pouco inteligível a motivação subjacente aos referidos actos da Administração, o que traduz vício de forma por insuficiência / ausência de fundamentação (artigo 125 n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo). Deste modo, e na minha perspectiva, o douto aresto do TAF de Lisboa (que anulou os referidos actos, e condenou a entidade demandada a apreciar o pedido de atribuição do regime de paralelismo pedagógico para o Ensino Secundário Recorrente formulado em 15.09.2004 por “E............, Lda”) não incorre em qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, o recurso interposto não deverá obter provimento. |