Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/08/2008
Processo:03472/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Data do Acordão:09/18/2008

Texto Integral: Parecer do Ministério Público



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente fundamentada e ainda doutrinária e jurisprudencialmente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações do ora recorrente, vem aduzido nas contra-alegações da recorrida, e sendo certo, também, que nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por inevitável e irrelevante repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação, atenta a não ocorrência dos pretensos erros de julgamento.


Permita-se-me, contudo, realçar apenas o que segue.


Relativamente ao vício consubstanciado em falta de fundamentação (dado como verificado, em concreto, pela douta decisão recorrida) deverá considerar-se que conforme decidido por Acórdão deste Tribunal de 2007-09-13 (Processo nº 02647/073), “Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito, por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra, impondo-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos.”


Tal equivale a dizer que se verifica o vício de forma por falta de fundamentação quando os juízos conclusivos não são minimamente (ou com suficiência) acompanhados da concretização da factualidade que lhes serviu de base, como acontece quando não se indicam os factos concretos que permitiram concluir, como sucedeu, “in casu”, que a ora recorrida “face à experiência demonstrada, não revelou o perfil adequado exigido pela renovação das metodologias de gestão em curso no HSM”.


Ou seja, perante tal pretenso fundamento conclusivo, qualquer destinatário do acto fica sem saber porque se decidiu naquele exacto sentido, pois não vem revelado, entre outros, qual o tipo ou natureza de experiência que efectivamente foi demonstrada ou como deveria ter sido, qual o tipo de perfil que se deveria revelar como adequado ou pretendido, qual a natureza da renovação em curso e em que é que a mesma se deveria traduzir e ainda quais ou a natureza das metodologias de gestão que não foram seguidas ou atingidas.


Ora, perante uma não concreta elucidação da justificação ou sustentação da decisão efectivamente tomada (cessação da nomeação) a ora recorrida fica impossibilitada de aquilatar da justeza/adequação/oportunidade/necessidade da referida decisão, razão porque se verifica, em concreto, o referido vício de falta de fundamentação.


Em relação, por sua vez, ao vício de forma por falta de audiência prévia da ora recorrida, (dado igualmente como verificado pela douta decisão recorrida), deverá tomar-se em consideração que as normas que impõem aquela audiência constituem a concretização do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, em obediência ao determinado no nº 5 do artigo 267º da C.R.P.


Assim sendo, e contrariamente ao propugnado pelo ora recorrente, em sede de alegações de recurso, o princípio do aproveitamento dos actos não torna questionável a utilidade da diligência de audiência prévia, nem no caso de inexistência de instrução aquela diligência é dispensável.


De facto, e conforme decidido no Acórdão deste Tribunal de 2006-10-26 (Processo nº 06802/03) “A possibilidade de degradar a omissão de determinada formalidade exigida por lei em mera irregularidade sem eficácia invalidante, sob a égide do princípio do aproveitamento do acto administrativo, exige a certeza de que o acto concretamente praticado se orientou no único sentido possível em função dos pressupostos factuais e legais existentes.”


Ora, no caso aqui em análise aquela certeza não ocorre.


É que, atenta a amplitude de situações susceptíveis de justificar ou determinar a cessação de nomeação, em regime de substituição, como Administrador Hospitalar, (sendo certo, ademais, que nos encontramos no âmbito do exercício de poderes discricionários), não pode, manifestamente, proceder-se à mesma sem a audiência prévia da interessada, audiência essa obrigatória por força da disciplina constante do artigo 100º do C.P.A. e também porque não nos encontramos, em concreto, perante um poder arbitrário da Administração.


Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.


O Procurador-Geral Adjunto