Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/19/2008 |
| Processo: | 04520/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | MUNICÍPIO. LICENCIAMENTO. PDM. EXECUÇÃO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 26.06.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando improcedente a Acção Executiva intentada por A.......... contra o Município de Cascais, absolveu dos pedidos a entidade executada. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso. De facto, e contráriamente ao sustentado nas alegações de recurso, a circunstância de o acórdão exequendo haver concluído pela aprovação tácita do projecto de arquitectura (ocorrida em 28.01.1995), não atribui ao recorrente o direito de obter “ipso facto” o licenciamento da construção, mas tão só o direito a ver efectuadas pelo Município as ulteriores diligências e actos inseridos no procedimento. Na verdade, o processo do recorrente não se mostra concluído, por falta de apreciação e aprovação dos projectos das especialidades – diligência esta que obrigatoriamente antecede a decisão sobre o pedido de licenciamento e a eventual emissão do alvará. Acresce que, situando-se o prédio de A........ numa zona classificada no PDM da Câmara Municipal como “Espaço Cultural e Natural de Nível 1 e Espaço Canal” (v. artigo 52 nº 3.1 do Regulamento do Plano Director Municipal), a construção nesse local da pretendida moradia unifamiliar não é permitida - pelo que seria nulo o acto que eventualmente decidisse em sentido contrário (artigo 68 n.º 1 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro). Finalmente se dirá que a ausência de fundamento de facto e de direito do pedido indemnizatório (por não se mostrar concretamente caracterizada a factualidade subjacente, nem os dispositivos legais que o poderiam viabilizar) sempre conduziriam, como sucedeu, á respectiva improcedência. Porque a sentença do TAF de Lisboa se não mostra pois inquinada de qualquer erro de julgamento emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |