Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/31/2007
Processo:03142/07
Nº Processo/TAF:00513/05.8BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CADUCIDADE DE LICENÇA DE LOTEAMENTO
OBRAS NÃO CONCLUÍDAS
PERDA DE CAUÇÃO
APRESENTAÇÃO DE NOVO PROJECTO
REVOGAÇÃO DE PROJECTO ANTERIOR
ACTO CONSEQUENTE
Data do Acordão:01/24/2008
Texto Integral:Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA.



Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta pela Autora, sociedade comercial, contra o Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Setúbal, com vista à impugnação do despacho de 19-4-05, por este proferido, o qual determinou a notificação à Autora de um parecer de 18-4-05 do Director da Direcção de Urbanização da CMS, em que se propõe a sua intimação para em 90 dias apresentar um projecto de arranjos exteriores de um loteamento de um prédio pertencente àquela, com base em outro parecer técnico de 31-3-05.

Segundo a sentença, não se verifica por parte do acto recorrido a violação da alínea b) do nº1 do artº 140º do CPA, uma vez que o mesmo não revoga, ainda que implicitamente, a deliberação camarária de 11-3-80, que aprovara o projecto de ajardinamento apresentado em 25-6-79, do loteamento que a recorrente pretende levar a cabo. E isto porque em 14-5-92, a CMS declarou a caducidade da licença de loteamento por ter verificado que a obra dos arranjos exteriores não havia sido concluída, o mesmo acontecendo, novamente, pela deliberação de 5-9-95.

Esta sentença não merece, a nosso ver, qualquer censura.

De facto, tal como na mesma se refere e é defendido pela entidade recorrida, o acto impugnado não importa qualquer revogação de direito antes reconhecido pelo alvará de loteamento uma vez que, à data da sua prática, já não estava em vigor qualquer direito. E isto porque, o licenciamento do loteamento havia caducado acarretando a caducidade de todas as outras licenças com o mesmo conexionadas e impedindo, assim, a execução de qualquer obra no loteamento( cfr ac do STA de 2-3-04, in recº nº 04896).

Nas suas alegações vem o recorrente invocar a nulidade do acto impugnado nos termos das alíneas c) e i) do nº2 do artº 133º do CPA por, reportando a sua fundamentação ao projecto de espaços exteriores apresentado em 1979, ser acto consequente deste e, portanto, de acto caducado ( alíneas X a XII das conclusões das alegações).

Porém, este vício não foi invocado pelo recorrente em sede própria, ou seja, durante o processo, de forma a que a sentença do mesmo pudesse conhecer.

Ora, se atentarmos que estamos perante um recurso jurisdicional em que se aprecia a legalidade da sentença e não a legalidade do acto impugnado, facilmente se conclui que tal vício não é de conhecer por este TCAS ( cfr, entre muitos, o ac do TCAS de 3-5-07, in procº nº 01081/05, bem como a doutrina e jurisprudência no mesmo citadas ).

Para o caso de se considerar tal nulidade de conhecimento oficioso, dir-se-á, no entanto, que a mesma não é minimamente procedente, uma vez que não estamos perante um acto consequente ao anterior licenciamento do projecto de arranjos exteriores, nem este foi anulado ou revogado como legalmente é exigido( artº 133º nº2 alínea i) do CPA).

Improcede, assim, no nosso entender, o presente recurso jurisdicional.

Importa, no entanto, apreciar a impugnação feita nas contra-alegações da parte da sentença que decidiu considerar improcedente a questão da falta de lesividade do acto suscitada pela entidade recorrida na sua contestação e alegações finais, atento os termos do artº 684-Aº do CPC.

Afigura-se-nos, no entanto que, também neste caso, a douta sentença recorrida não merece censura.

De facto, a mera ordem de notificação do parecer de 31-3-05 - que nada tem de lesivo para a recorrente na medida em que não refere expressamente a quem são devidas as recomendações no mesmo insertas, parecendo-nos até que tem, como destinatária, a CMS - não constitui um acto administrativo e muito menos lesivo.

Só que a lesividade decorre do teor do ofício de 26-4-05, no qual se determina, em execução do despacho de 19-4-05, do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMS, que a ora recorrente “deve dar cumprimento ao teor do dito parecer, no prazo de 90 dias, a contar da data da recepção do ofício”( fls 13).

A entidade recorrida defende que tal intimação não estabelece qualquer sanção para o incumprimento, ao mesmo tempo que nenhumas consequências nocivas advirão desse não cumprimento, dado que, a perda da caução prestada, decorrente do incumprimento dos prazos estabelecidos para a conclusão das obras, ocorre independentemente da apresentação, ou não, do projecto, pela recorrente.

No fundo, o que a entidade recorrida parece querer dizer é que a referida notificação teve apenas em vista “convidar” a recorrente a, “querendo”, apresentar novo projecto de espaços exteriores já que, em face da insuficiência do montante da caução prestada para, por si, concluir a obra, ter que proceder ela ao pagamento de montantes adicionais, ainda que com recurso ao processo de reembolso estabelecido no nº3 do artº 25º do DL nº 289/73, de 6-6, aplicável ao caso por força do disposto no artº 84º nºs 1 e2 alínea a) do DL nº 400/84, de 31-12.

Porém, dado que tal “intenção” não se apresenta com a clareza que seria desejável, através do teor do acto notificado que contém, ao contrário, uma nítida “ordem de cumprimento,” entendemos que não se pode coarctar à recorrente o direito à impugnação de acto potencialmente para si lesivo, na medida em que a obriga a apresentar um “novo projecto”, o que pode, até, eventualmente, ser ilegal, por contrariar o procedimento legalmente estabelecido (mas que não foi invocado pela Autora em sede própria neste processo), mas que se mostra adequado em termos de equidade uma vez que a recorrente não terminou, como lhe competia, as obras do loteamento em análise.

Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.



A magistrada do Ministério Público