Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/07/2004
Processo:07465/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA
PAGAMENTO DE COMPLEMENTO DE PENSÃO
FALTA DE DEVER LEGAL DE DECIDIR
FALTA DE COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA
Data do Acordão:01/07/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito pretensamente formado sobre o requerimento do recorrente dirigido ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, no qual requeria que esta entidade se dignasse ordenar o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito.

Porém esta entidade não detém competência dispositiva primária para apreciar a questão suscitada.

Na verdade, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo DL nº 51/93, de 26-2, é ao Comando Logístico e Administrativo que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (artº 11º nº1 e nº3, alínea d).

Deveria, pois, o pedido em análise, Ter sido dirigido ao respectivo comandante ou ao director de finanças nos termos dos dispositivos legais citados ( cfr, neste sentido, os acs do STA de 27-4-99 ( Pleno) e de 6-12-00, in recºs nºs 33557 e 41282, respectivamente ).

Não tinha, assim, o Chefe do Estado Maior em referência, o dever legal de decidir, pelo que não se formou o acto tácito impugnado.

Termos em que emito parecer no sentido de ser rejeitado o recurso por falta de objecto.