Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/07/2004 |
| Processo: | 07465/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA PAGAMENTO DE COMPLEMENTO DE PENSÃO FALTA DE DEVER LEGAL DE DECIDIR FALTA DE COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA |
| Data do Acordão: | 01/07/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito pretensamente formado sobre o requerimento do recorrente dirigido ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, no qual requeria que esta entidade se dignasse ordenar o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito. Porém esta entidade não detém competência dispositiva primária para apreciar a questão suscitada. Na verdade, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo DL nº 51/93, de 26-2, é ao Comando Logístico e Administrativo que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (artº 11º nº1 e nº3, alínea d). Deveria, pois, o pedido em análise, Ter sido dirigido ao respectivo comandante ou ao director de finanças nos termos dos dispositivos legais citados ( cfr, neste sentido, os acs do STA de 27-4-99 ( Pleno) e de 6-12-00, in recºs nºs 33557 e 41282, respectivamente ). Não tinha, assim, o Chefe do Estado Maior em referência, o dever legal de decidir, pelo que não se formou o acto tácito impugnado. Termos em que emito parecer no sentido de ser rejeitado o recurso por falta de objecto. |