Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/24/2003
Processo:11769/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RATIFICAÇÃO - SANAÇÃO
EFEITO "EX TUNC"
REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão:11/13/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso de anulação interposto do despacho de 17 de Setembro de 2002 do Senhor Primeiro Ministro que, com fundamento na necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão da Comissão para a Igualdade e os direitos das Mulheres, exonerou a licenciada A ... do cargo de presidente daquela Comissão.
É imputado ao despacho recorrido o vício de violação de lei por erro nos pressupostos, e ainda vício de forma, por falta de fundamentação.

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O Senhor Primeiro Ministro, já na pendência do presente recurso contencioso, veio em 10 de Fevereiro de 2003 proferir o despacho constante de fls.31, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e cuja declarada finalidade foi suprir, com efeito “ex tunc”, a insuficiência de fundamentação do anterior acto de 17.9.2002.

Mantendo pois a exoneração efectuada, o despacho de 10.2.2003 indica de modo explícito e circunstanciado, os diversos motivos que se encontravam subjacentes à primitiva decisão primo-ministerial, assim sanando a ilegalidade desse acto.

Ora, não obstante a referência feita no despacho de 10.2.2003 ao artigo 47 da L.P.T.A., a verdade é que as circunstâncias permitem sem dúvida concluir não ter havido uma revogação por substituição, mas antes uma ratificação-sanação (artigo 137 do C.P.A.) – configurando esta o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia, assim transformando um acto ilegal noutro válido perante a ordem jurídica (v. Marcello Caetano in “Manual de Direito Administrativo”, I, 10ª edição, pags. 556 e 557), representando consequentemente “uma modificação de acto anterior, e não já, como a revogação, uma forma de o extinguir” (v. Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, III, 1989 , pags. 413 e 414).

Ou, conforme se refere no acórdão do S.T.A.de 13 de Fevereiro de 2003 (recurso 046237): I -“Ocorre ratificação-sanação quando a Administração, confrontada com ilegalidade de um acto administrativo seu, pretendendo mantê-lo válido na ordem jurídica, pratica novo acto com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro de vício formal gerador de invalidade.

II – O acto ratificante substituiu na ordem jurídica o acto ratificado, o que determina a perda do objecto do recurso contencioso interposto deste acto, acarretando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287 al. e) do C.P.Civil, aplicável por força do artigo 1º da L.P.T.A”.

Outrossim, já no acórdão do S.T.A. de 30.11.95 (BMJ 451-178) se podia ler: “a ratificação-sanação é figura distinta da revogação por substituição, e não cabe mínimamente na letra do n.º 2 do artigo 51 da L.P.T.A.”

Nesta conformidade, emito o seguinte parecer:

Considerando que o acto de ratificação substituiu o acto primário na ordem jurídica, assim determinando a perda do objecto do recurso contencioso interposto deste acto, deverá ser julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287 alínea e) do C.P.C., aplicável “ex vi” artigo 1º da L.P.T.A.