Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/22/2010
Processo:06707/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ERRO NO NOME.
ILEGITIMIDADE ACTIVA.
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 29.10.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da A. “Graphicsleader Packaging – Artes Gráficas, S.A.” absolveu da instância o R. Município do Seixal.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não terá optado pela solução actualmente decorrente da lei.

Com efeito, e na situação concreta, a decisão do M.º Juiz a quo radica na circunstância de acção administrativa especial haver sido proposta por “Graphicsleader Packaging – Artes Gráficas, S.A.”, sendo certo que o acto impugnado (de 07.08.2007 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais do Município do Seixal) representa o indeferimento da pretensão apresentada por “Graphicsleader III – Imobiliária, S.A.”.

Constatando assim que não fora a sociedade destinatária daquele acto a propor a acção, e ainda que entre as duas sociedades (à excepção da coincidência de parte das denominações) existem consideráveis assimetrias por constituirem pessoas jurídicas distintas, com sedes, NIPC, administrações e matrículas em Conservatórias do Registo Comercial diferentes, a sentença recorrida julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa da A., absolvendo o R. da instância.

Isto, embora na réplica apresentada pela “Graphicsleader III – Imobiliária, S.A.” (na sequência da excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo R.), fosse alegado manifesto lapso ou erro de escrita “tendo resultado das similitudes ou afinidades existentes na grafia e fonética das duas denominações, que respeitam a duas empresas distintas mas integradas no mesmo grupo económico, tendo na mesma data ocorrido intervenções processuais das duas sociedades”.

Impunha-se assim, face a tal explicação e à luz do actual regime, que o M.º Juiz a quo, nos termos do disposto no artigo 88 n.º 2 do CPTA (por no caso não ser possível a correcção oficiosa prevista no n.º 1 deste último preceito) proferisse “despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado”.

Neste sentido opinam de resto Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2º edição, 2007, pag. 527 e segs.

Ao omitir o procedimento indicado, incorreu a sentença do TAF de Almada em erro de julgamento, por violação do estabelecido nos artigos 7 e 88 do CPTA, 265 e 266 do Código de Processo Civil, e 20 e 268 n.º 4 da CRP.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.