Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/22/2010 |
| Processo: | 06707/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ERRO NO NOME. ILEGITIMIDADE ACTIVA. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 29.10.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da A. “Graphicsleader Packaging – Artes Gráficas, S.A.” absolveu da instância o R. Município do Seixal. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não terá optado pela solução actualmente decorrente da lei. Com efeito, e na situação concreta, a decisão do M.º Juiz a quo radica na circunstância de acção administrativa especial haver sido proposta por “Graphicsleader Packaging – Artes Gráficas, S.A.”, sendo certo que o acto impugnado (de 07.08.2007 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais do Município do Seixal) representa o indeferimento da pretensão apresentada por “Graphicsleader III – Imobiliária, S.A.”. Constatando assim que não fora a sociedade destinatária daquele acto a propor a acção, e ainda que entre as duas sociedades (à excepção da coincidência de parte das denominações) existem consideráveis assimetrias por constituirem pessoas jurídicas distintas, com sedes, NIPC, administrações e matrículas em Conservatórias do Registo Comercial diferentes, a sentença recorrida julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa da A., absolvendo o R. da instância. Isto, embora na réplica apresentada pela “Graphicsleader III – Imobiliária, S.A.” (na sequência da excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo R.), fosse alegado manifesto lapso ou erro de escrita “tendo resultado das similitudes ou afinidades existentes na grafia e fonética das duas denominações, que respeitam a duas empresas distintas mas integradas no mesmo grupo económico, tendo na mesma data ocorrido intervenções processuais das duas sociedades”. Impunha-se assim, face a tal explicação e à luz do actual regime, que o M.º Juiz a quo, nos termos do disposto no artigo 88 n.º 2 do CPTA (por no caso não ser possível a correcção oficiosa prevista no n.º 1 deste último preceito) proferisse “despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado”. Neste sentido opinam de resto Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2º edição, 2007, pag. 527 e segs. Ao omitir o procedimento indicado, incorreu a sentença do TAF de Almada em erro de julgamento, por violação do estabelecido nos artigos 7 e 88 do CPTA, 265 e 266 do Código de Processo Civil, e 20 e 268 n.º 4 da CRP. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |