Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/22/2002
Processo:04241/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AGENTE DA PJ
DEMISSÃO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL (NÃO)
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 23-11-99 do Senhor Ministro da Justiça que aplicou ao recorrente, agente da P.J., a pena disciplinar de demissão.

Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, já que, não tendo sido decretada a suspensão de funções, a que se refere o artº 54º do E.D., não existe inviabilização da manutenção da relação funcional, requisito necessário, no seu entender, para ser decretada a pena de demissão, de acordo com o nº 1 do artº 26º do E.D.
Nestes termos, na sua óptica, deveria ter-lhe sido aplicada a pena de inactividade, "na adequada previsão do nº1 do artº 25º do E.D".

Não tem razão, a nosso ver.

Com efeito, tal como bem refere a entidade recorrida, são diferentes os pressupostos de facto e de direito que conduzem, por um lado, à inviabilização da relação funcional, para efeitos de aplicabilidade de uma pena disciplinar de natureza expulsiva e por outro , à suspensão preventiva de funções durante o decurso do processo disciplinar.

De tal modo que pode acontecer, que seja decretada essa medida e, a final, não seja aplicada uma pena expulsiva - como acontece v.g. na pena de suspensão ( cfr artº 54º nº 2 do E.D.); ou então ser decretada tal medida, nomeadamente com o fundamento da inconveniência para o apuramento da verdade - que nada tem a ver com a inconveniência para o serviço na manutenção do funcionário em funções - e ser aplicada, a final, uma pena expulsiva.

Mas mesmo que a suspensão preventiva seja decretada com fundamento na inconveniência da presença do funcionário para o serviço, como permite o nº1, in fine, do citado dispositivo legal, mesmo assim, nada impede que a final seja aplicada uma pena que permita ao funcionário continuar a exercer funções.

Quer isto dizer que a inconveniência para o serviço a que se reporta o artº 54 do E.D, tem carácter temporário e uma finalidade meramente preventiva, não implicando uma antecipação da pena nem sequer qualquer juízo de censura, não tendo assim carácter punitivo ( cfr ac do STA, de 20-2-97, in procº nº 32174 ).

Pelo contrário, o juízo de "inviabilização da manutenção da relação funcional" implica sempre, como o próprio nome indica, um corte de relações funcionais de carácter permanente e estável e implica um juízo de censura fundamentado na prova que dos factos foi feita durante o processo, não se tratando já de inconveniência para um serviço determinado, mas duma inconveniência para o exercício de funções públicas em geral.

Assim, o facto do recorrente não ter sido suspenso preventivamente de funções, durante o processo disciplinar, não obsta a que se verifique o requisito previsto no nº1 do artº 26 do E. D. e, consequentemente, que lhe seja aplicada apena de demissão.

Não se verifica, pois, o vício invocado, pelo que improcede, a nosso ver, o presente recurso contencioso.