Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/22/2002 |
| Processo: | 04241/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AGENTE DA PJ DEMISSÃO SUSPENSÃO PREVENTIVA INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL (NÃO) |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 23-11-99 do Senhor Ministro da Justiça que aplicou ao recorrente, agente da P.J., a pena disciplinar de demissão. Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, já que, não tendo sido decretada a suspensão de funções, a que se refere o artº 54º do E.D., não existe inviabilização da manutenção da relação funcional, requisito necessário, no seu entender, para ser decretada a pena de demissão, de acordo com o nº 1 do artº 26º do E.D. Nestes termos, na sua óptica, deveria ter-lhe sido aplicada a pena de inactividade, "na adequada previsão do nº1 do artº 25º do E.D". Não tem razão, a nosso ver. Com efeito, tal como bem refere a entidade recorrida, são diferentes os pressupostos de facto e de direito que conduzem, por um lado, à inviabilização da relação funcional, para efeitos de aplicabilidade de uma pena disciplinar de natureza expulsiva e por outro , à suspensão preventiva de funções durante o decurso do processo disciplinar. De tal modo que pode acontecer, que seja decretada essa medida e, a final, não seja aplicada uma pena expulsiva - como acontece v.g. na pena de suspensão ( cfr artº 54º nº 2 do E.D.); ou então ser decretada tal medida, nomeadamente com o fundamento da inconveniência para o apuramento da verdade - que nada tem a ver com a inconveniência para o serviço na manutenção do funcionário em funções - e ser aplicada, a final, uma pena expulsiva. Mas mesmo que a suspensão preventiva seja decretada com fundamento na inconveniência da presença do funcionário para o serviço, como permite o nº1, in fine, do citado dispositivo legal, mesmo assim, nada impede que a final seja aplicada uma pena que permita ao funcionário continuar a exercer funções. Quer isto dizer que a inconveniência para o serviço a que se reporta o artº 54 do E.D, tem carácter temporário e uma finalidade meramente preventiva, não implicando uma antecipação da pena nem sequer qualquer juízo de censura, não tendo assim carácter punitivo ( cfr ac do STA, de 20-2-97, in procº nº 32174 ). Pelo contrário, o juízo de "inviabilização da manutenção da relação funcional" implica sempre, como o próprio nome indica, um corte de relações funcionais de carácter permanente e estável e implica um juízo de censura fundamentado na prova que dos factos foi feita durante o processo, não se tratando já de inconveniência para um serviço determinado, mas duma inconveniência para o exercício de funções públicas em geral. Assim, o facto do recorrente não ter sido suspenso preventivamente de funções, durante o processo disciplinar, não obsta a que se verifique o requisito previsto no nº1 do artº 26 do E. D. e, consequentemente, que lhe seja aplicada apena de demissão. Não se verifica, pois, o vício invocado, pelo que improcede, a nosso ver, o presente recurso contencioso. |