Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/14/2006
Processo:01768/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
CONTRATO DE EMPREITADA
LUGAR DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE
Data do Acordão:03/01/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCASul, vem ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A sentença recorrida considerou ser o TAF de Loulé incompetente em razão do território para apreciar e decidir a acção administrativa comum proposta pela sociedade Autora Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA, contra o Município de Albufeira, com vista ao pagamento, por este, de quantias referentes ao contrato de empreitada celebrado em 11-12-2000, com a SOMEC - Sociedade Metropolitana de Construções S.A., com vista à execução das obras de rectificação, alargamento e dotação das infra-estruturas da Estrada de Vale Parra/Galé.

No termos do contrato de factoring, celebrado entre a SOMEC e a Euroges - Aquisição de Créditos a Curto Prazo, S.A. - que foi posteriormente incorporada por fusão na sociedade Autora - esta obrigou-se a adquirir os créditos exigíveis de que aquela fosse titular e que fossem aprovados nos termos daquele contrato e dos quais consta a dívida solicitada ao Município de Albufeira nesta acção.

Nos termos da cláusula 17ª do contrato de factoring, o tribunal competente para a resolução dos litígios decorrentes desse contrato seria o foro de Lisboa, pelo que a sentença, baseando-se nos artºs 13º, 14º nº1 e 19º todos do CPTA, decidiu que o TAF competente seria o TAF de Lisboa.

Não concordou, porém, o Réu, essencialmente porque considera que a relação material controvertida tem como base o contrato de empreitada e não o contrato de factoring, pelo que o tribunal competente, na falta de tribunal convencionado pelas partes naquele contrato, será o do local do cumprimento do contrato.

E afigura-se-nos que terá razão.

De facto, estipula o artº 19º do CPTA que as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.

Na presente acção, está em causa o incumprimento dum contrato de empreitada e o pedido de pagamento de uma dívida ao mesmo inerente e não o incumprimento do contrato de factoring.

Aliás, como bem refere o Município recorrente, a chamada à colação, nesta acção, deste contrato, apenas tem justificação com vista a demonstrar a legitimidade da sociedade Autora já que a mesma sucedeu nos direitos e deveres da Euroges que, por sua vez, se obrigou através do contrato de factoring, a adquirir os créditos a que a SOMEG tinha direito, incluindo os agora peticionados.

Assim, o litígio não se estabelece, na presente acção, entre a Autora/ Euroges e a SOMEG, partes contratantes no contrato de cedência de créditos, mas sim entre a Autora/Euroges e o Município de Albufeira, com vista ao pagamento por este de créditos em dívida à SOMEG mas cujo direito ao recebimento esta cedeu à Autora/Euroges, ficando esta na posição de credora e, portanto, com legitimidade para os solicitar em juízo.

Daí que, o foro competente para a presente acção, seja o tribunal a quem compete dirimir o litígio decorrente do contrato de empreitada e que, na falta de convenção, é o tribunal onde se efectuou o seu cumprimento, ou seja o TAF de Loulé.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida, devendo os autos baixar ao TAF de Loulé para aí prosseguirem os seus termos.

A magistrada do Ministério Público