Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/14/2008 |
| Processo: | 04510/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONCURSAL. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. |
| Data do Acordão: | 12/17/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J.........., da sentença de 29.07.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que considerou improcedente a acção administrativa especial oportunamente intentada por aquele interessado, visando a anulação do despacho de 11.02.2004 do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. Este acto administrativo havia homologado a lista de ordenação e classificação final, no concurso externo de ingresso geral para provimento de um lugar de leitor-cobrador de consumos do quadro da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. * A meu ver, assiste razão ao recorrente. Efectivamente, nos pontos indicados por J........ nas suas alegações de recurso, é detectável uma considerável disparidade entre os critérios previamente definidos pelo júri em 29.10.2003 (v. acta de fls. 19 e 20), e a respectiva aplicação prática, circunstância que comprovadamente beneficiou o candidato F....... (1º classificado no procedimento concursal), em detrimento do ora apelante (relegado para a 2ª posição). Assim acontece no factor carta de condução, onde, apesar de não dispor da imprescindível habilitação para conduzir veículos motorizados da categoria A (v. Código da estrada, artigo 123 n.º 1), o candidato L....... se viu contemplado com 20 valores, em vez dos 10 previstos para situações como a sua (de mera habilitação para a condução de veículos motorizados das restantes categorias). Por outro lado, no factor experiência profissional, o referido candidato apresentou o período de tempo de serviço prestado na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, ao abrigo de um contrato inserção/emprego celebrado com o Instituto de Emprego e Formação Profissional – tendo-lhe sido atribuído neste item, 3,60 valores. Mas indevidamente, visto o júri haver previamente decidido que no factor experiência profissional do método de selecção avaliação curricular apenas seria relevado o tempo de serviço prestado como funcionário, agente, contrato a termo certo, estagiário ou avençado – sendo certo que nenhum destes requisitos convergia naquele interessado. Deste modo, o desfasamento entre os critérios de avaliação inicialmente definidos pelo júri e a respectiva aplicação, traduziu manifesta ilegalidade (designadamente por violação do disposto nos artigos 3º, 6º do C. do Procedimento Administrativo e 266 n.º 2 da C.R.P.) face à introdução de novos critérios quando já se achava findo o prazo das candidaturas e eram conhecidos os currículos dos interessados – daí resultando benefício para o candidato alcandorado na 1ª posição e prejuízo para o ora recorrente. Neste contexto, e tendo de resto em consideração os factos provados na sentença (pontos 14 e 18), as pouco plausíveis justificações apresentadas pela edilidade não poderiam curialmente vingar (como sucedeu), conduzindo à improcedência da acção. Assim, e porque na minha perspectiva o aresto do TAF de Loulé incorre em erro de julgamento, o recurso interposto não deverá deixar de ser provido. |