Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/13/2004 |
| Processo: | 07268/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TCA RECURSO CONTENCIOSO ACTO DO TEN.GEN. AGE POR DELAGAÇÃO DE PODERES |
| Data do Acordão: | 01/29/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O recorrente M ......., melhor identificado nos autos, interpôs, directamente para este TCA, o presente recurso contencioso de anulação do despacho, de 24.07.2003, proferido, por delegação, pelo Tenente General AGE e notificado ao recorrente por ofício datado de 28/07/03, que indeferiu a pretensão por si formulada ao CEME, de « mandar aplicar - lhe os meios legais previstos no estatuto dos Militares das Forças Armadas por forma a que a sua remuneração seja equivalente à de oficial superior (Tenente Coronel) desde a aprovação do Quadro Orgânico de Pessoal (QOP) pelo Exmº GEN CEME em 29.JAN.03 e revisto em 7.MAI.03. » Na sua resposta, a autoridade recorrida levantou, como questão prévia, a excepção da incompetência deste TCA para conhecer do presente recurso, defendendo caber a competência para a sua apreciação ao TAC. Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do art. 54º da LPTA, veio o mesmo pronunciar - se defendendo a competência deste Tribunal, invocando que « nos termos do art. 40º do ETAF, compete a este Tribunal conhecer dos recursos de actos administrativos praticados ... pelos chefes de Estado - Maior dos três ramos das forças Armadas. Ora, se a resposta vem a ser apresentada pelo Comandante de Pessoal,, então a mesma é ao abrigo de delegação de poderes que lhe foi conferida pela entidade recorrida, situação que não altera minimamente a circunstância de ser imputado ao delegante o acto praticado pelo delegado. ». II – Desde já entendemos assistir razão ao recorrido quanto à excepção da incompetência deste TCA para conhecer do presente recurso. Com efeito, de acordo com o documento de notificação de fls. 17 e a petição de recurso, o acto recorrido de « indefiro com base no exposto na nota 866/ROM/03 de 03.JUL.03 da DivOp/EME », datado de 24.JUL.03 foi proferido pelo TGEN AGE, por delegação de poderes (despacho esse que não se mostra junto quer aos autos quer ao processo instrutor, mas que é aceite na resposta dada pelo Tenente General Comandante de Pessoal do Exército que se assume como recorrido). Ora, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a competência do Tribunal se afere, nos recursos contenciosos, pelo autor do acto impugnado, tal como é identificado pelo recorrente. O que é igualmente válido no caso de o autor do acto agir com delegação ou subdelegação de poderes, caso em que é por este e não pelo delegante que se afere a competência do Tribunal. Na verdade actua com competência própria e exclusiva a entidade que profere a decisão administrativa por delegação de poderes ( no mesmo sentido, vide, entre outros, Ac. STA de 05/06/96, Rec. nº 35088 e Ac. deste TCA de 29/05/03, proc. nº 06803/03 ). Assim sendo, tendo o acto recorrido sido praticado, no uso de poderes delegados, pelo TGEN AGE é competente para apreciar o presente recurso contencioso o Tribunal Administrativo de Círculo, que não este Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto no artigo 51º, n.º1, al. a'), do ETAF. III – Em face do exposto e em conclusão, pertencendo a competência para conhecer do presente recurso ao TAC (art. 51º nº 1 al. a’) do ETAF), emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste TCA em razão da hierarquia, remetendo - se o presente recurso ao TAC de Lisboa, atento o requerido pela recorrente no ponto 4 da resposta à questão prévia. |