Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/22/2002 |
| Processo: | 11020/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INSTITUTO DE ONCOLOGIA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CLINICA PRIVADA INSPECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE FALTA DE ATRIBUIÇÕES |
| Data do Acordão: | 03/11/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso contencioso do despacho do Ministro da Saúde que ordenou a suspensão do exercício de clínica privada no Instituto Português de Oncologia, onde o recorrente exerce funções. Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, a falta de atribuições daquela entidade, para praticar o acto impugnado o que determinaria a sua nulidade. Não tem, porém, qualquer razão. Na verdade, trata-se de uma medida decretada na sequência de uma “acção inspectiva sobre exercício de clínica privada no CROP”, levada a cabo pela Inspecção Geral dos Serviços de Saúde que é um órgão central do Ministério da Saúde ( nº1 do artº 1º do DL nº 312/87 de 18-8 ). Ora, a IGSS , “como órgão fiscalizador e disciplinar, tem por objecto assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços e estabelecimentos dependentes do MS ou sujeitos à sua tutela, tendo em vista o bom funcionamento dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem estar dos utentes, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada”( nº2 do citado DL). Assim, não se compreenderia que tendo a IGSS competência para levar a cabo a referida acção inspectiva, não pudessem, na sua sequência, ser tomadas as medidas necessárias à reposição da legalidade. E se esta Inspecção funciona na dependência directa do Ministério da Justiça, conforme determina o artº 2º do referido diploma legal, é manifesto que o respectivo Ministro detém competência para decretar medidas por aquela sugeridas. Termos em que não se verifica o vício apontado, motivo pelo qual me pronuncio pela improcedência do presente recurso contencioso, caso não se considere de proceder a questão prévia suscitada pela entidade recorrida ( cfr parecer de fls 35-36 ). |