Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/22/2002
Processo:11020/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INSTITUTO DE ONCOLOGIA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CLINICA PRIVADA
INSPECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
FALTA DE ATRIBUIÇÕES
Data do Acordão:03/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem interposto recurso contencioso do despacho do Ministro da Saúde que ordenou a suspensão do exercício de clínica privada no Instituto Português de Oncologia, onde o recorrente exerce funções.

Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, a falta de atribuições daquela entidade, para praticar o acto impugnado o que determinaria a sua nulidade.

Não tem, porém, qualquer razão.

Na verdade, trata-se de uma medida decretada na sequência de uma “acção inspectiva sobre exercício de clínica privada no CROP”, levada a cabo pela Inspecção Geral dos Serviços de Saúde que é um órgão central do Ministério da Saúde ( nº1 do artº 1º do DL nº 312/87 de 18-8 ).

Ora, a IGSS , “como órgão fiscalizador e disciplinar, tem por objecto assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços e estabelecimentos dependentes do MS ou sujeitos à sua tutela, tendo em vista o bom funcionamento dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem estar dos utentes, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada”( nº2 do citado DL).

Assim, não se compreenderia que tendo a IGSS competência para levar a cabo a referida acção inspectiva, não pudessem, na sua sequência, ser tomadas as medidas necessárias à reposição da legalidade.

E se esta Inspecção funciona na dependência directa do Ministério da Justiça, conforme determina o artº 2º do referido diploma legal, é manifesto que o respectivo Ministro detém competência para decretar medidas por aquela sugeridas.

Termos em que não se verifica o vício apontado, motivo pelo qual me pronuncio pela improcedência do presente recurso contencioso, caso não se considere de proceder a questão prévia suscitada pela entidade recorrida ( cfr parecer de fls 35-36 ).