Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/05/2007
Processo:02792/07
Nº Processo/TAF:00389/04.2BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CG APOSENTAÇÕES
DL 362/78 E DL 210/90
Data do Acordão:11/14/2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 56 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou procedente a presente Acção, em consequência determinando a Entidade Demandada na prática de acto que decida e aprecie o pedido de aposentação formulado pelo A., considerando verificados os pressupostos respectivos e que são os únicos exigíveis, a saber:
a) Ter sido funcionário ou agente da Administração Pública nas ex – províncias ultramarinas;
b) Ter prestado, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviço;
c) Ter efectuado os descontos correspondentes;
Mais decidindo que aquele acto cuja prática determinou deveria ter lugar no prazo de 30 dias

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, CGA, imputa ao acórdão recorrido violação do art. 25º da LPTA e arts. 1º e 3º do DL nº 210/90 de 27/06.

O ora recorrido, não apresentou contra - alegações.


II – No acórdão recorrido foi considerada como assente a factualidade constante das alíneas A) a H), de fls. 57 a 60, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

III – Face à matéria de facto dada como provada, desde já o acórdão em recurso não nos merece qualquer censura.

Desde logo, estamos perante uma Acção Especial de condenação à prática de acto devido, a qual inerentemente segue o novo regime do CPTA e como tal foi processada e julgada, não se percebendo por isso a imputação ao acórdão em recurso de violação do art. 25º da LPTA, que aqui não tem aplicação.

Constata - se, todavia que com a invocação de tal violação, a recorrente pretende afirmar que o acórdão em recurso “ ignorou a formação do caso resolvido “, por o despacho da Direcção da Caixa de 03.04.1995 se ter consolidado como caso resolvido ou decidido, já que tal acto não foi impugnado.

Ora, aquela questão de “caso decidido” foi conhecida como prévia, no despacho saneador, a fls. 39 e segs., tendo sido considerada improcedente.

E, não tendo sido interposto recurso do referido despacho saneador, dessa forma transitado em julgado, que essa questão não possa agora ser reapreciada por este tribunal ad quem.

IV – Quanto à invocada violação pelo acórdão recorrido dos arts. 1º e 3º do DL nº 210/90 de 27/06.

Tendo em conta a matéria dada como provada nas als. A) e G) do acórdão em recurso, designadamente que o ora recorrido apresentou junto da Entidade Demandada, a 02.12,1980, um pedido de aposentação que veio a ser indeferido ( cfr. al. E do probatório ) e que em 17.03.2003 o ora recorrido remeteu, via postal, à recorrente um requerimento em que solicitou a reapreciação do pedido de aposentação de 02.12.1980 e a prolação de despacho de deferimento do mesmo, é evidente que este último não se trata de novo pedido formulado fora do prazo previsto no DL nº 210/90, diploma este que assim não lhe é aplicável.

Motivo porque o acórdão recorrido não violou as disposições invocadas deste DL nº 210/90, ou quaisquer outras.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.