Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/06/2009
Processo:04868/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SENTENÇA ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA SUBSTITUTIVA.
Data do Acordão:07/09/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J.......... e mulher, da sentença substitutiva (fls. 79 e segs.) proferida nos termos do artigo 179 n.º 5 do CPTA pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal .


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

Assim, desde logo é de notar que o aresto recorrido teve por base o requerimento de 23.10.2007 dos exequentes, documento este notificado ao presidente da Câmara do Funchal, por ser a entidade incumpridora da decisão executiva; e que só não foi notificado aos contra-interessados, porque na verdade tal não se impunha – sendo certo que estes últimos não recorreram do despacho de fls. 231, nem reclamaram de qualquer nulidade processual, na sequência da notificação da sentença recorrida, onde era referido aquele despacho (ordenando a notificação do executado presidente da Câmara.).

Deste modo, e contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, a peça sob recurso não enferma de qualquer nulidade. Nem, por outro lado, exorbita dos limites da decisão anulatória e da subsequente sentença executiva, às quais nem a edilidade nem os contra-interessados jamais deram cumprimento.

Efectivamente, a anulação por ilegalidade da deliberação revogatória de 22.03.2001 da Câmara Municipal do Funchal, repristinou os revogados despachos de 15.06.2000 e de 25.09.2000 (v. a este propósito, o elucidativo teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 18.10.2007 – processo 040141A).

E nesses despachos – nunca impugnados - era ordenado aos contra-interessados J...... e mulher, para “cumprir com o projecto aprovado, ou em alternativa baixar a cota da cumeeira em 1, 0 m(…)”.

Sucede ainda que a decisão executiva se mostra já inteiramente cumprida, com a redução da altura da cumeeira em um metro, como resulta do despacho de 31.10.2008 (fls. 179) – circunstância que confere duvidosa utilidade prática à presente demanda.

Nesta conformidade, emito parecer no sentido de não dever conhecer-se do recurso por inutilidade superveniente, ou (na eventualidade de entendimento diferente que leve ao conhecimento do respectivo objecto), ser-lhe negado provimento.