Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/21/2003 |
| Processo: | 11869/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO SENTENÇA ANULATÓRIA DL Nº 81-A796 DE 21 DE JUNHO |
| Data do Acordão: | 03/13/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 11.10.2002 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que, contráriamente ao pretendido pelo requerente A ............. , decidiu julgar verificada a existência de causa legítima de inexecução da sentença proferida nos autos principais. *
* * A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto que nas respectivas alegações, nenhuma das conclusões do recorrente subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na decisão em análise. Efectivamente, na sequência da sentença do TACL de 31.5.99 (que anulou o despacho de 11.7.96 do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oeiras), e da confirmação dessa decisão pelo acórdão de 7.11.2001 deste TCA, não poderia curialmente a douta sentença ora recorrida, perante a cabal demonstração da prorrogação do contrato até ao termo legalmente fixado, e do integral pagamento das remunerações no decurso de tal período, decidir diferentemente. De facto, do acórdão de 7.11.2002 deste TCA, não resultam as vastas consequências que o recorrente pretende atribuir-lhe – sendo aliás de notar a tal propósito que nessa decisão se refere até: “com a a apreciação da fundamentação do acto o tribunal não se está a substituir à administração na decisão sobre quais são as suas necessidades permanentes, porque se não há dúvidas que no caso concreto é ao Presidente da Câmara que compete formular esse juízo, tambem não as há que é ao tribunal que compete aferir da legalidade da fundamentação utilizada na formulação de tal juízo”(v. fls. 8). De resto, à data da prolação do acto administrativo anulado, achava-se em vigor o Decreto-lei n.º 81-A/96 de 21 de Junho, cujo artigo 3º apenas permitia a prorrogação dos contratos a termo certo até 30.4.97 – sendo indubitável que a renovação do contrato com A ............ dependeria sempre da aquiescência da Câmara Municipal, sem que essa manifestação de vontade por parte da autarquia pudesse ser retroactivamente suprida pela sentença anulatória. Acresce ainda por outro lado, a circunstância de o regime decorrente do Decreto-lei n.º 103-A/97 de 28 de Abril não ser aplicável ao recorrente, por tal diploma não se achar em vigor à data do acto impugnado, nem mesmo à data da decisão proferida pelo TACL.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |