Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/03/2003
Processo:06514/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AVISO DE ABERTURA
MÉTODOS DE SELECÇÃO
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses interpor o presente Recurso Contencioso de anulação do despacho proferido em 14 de Maio de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. Tal decisão negou provimento ao recurso hierárquico necessário oportunamente accionado por M ... , do despacho do Senhor Administrador-Delegado que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para a categoria de Enfermeiro-Chefe da carreira de enfermagem da Maternidade Júlio Dinis.
O SEP imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 18 n.º 3 alínea c), 22, 29 n.º 1 alíneas a) e o) do Decreto-lei n.º 437/91 de 8 de Novembro, 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e 5,6 e 7 do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, e no seu entender, do “aviso de abertura” do referido concurso deveria constar obrigatóriamente: o conjunto de regras constituído pela média aritmética simples ou ponderada de classificação a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar; os factores que os integram; e os respectivos índices de ponderação.


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Na minha perspectiva, não assiste qualquer razão ao recorrente.

Desde logo, porque as exigências legais relativas aos elementos e factores de inserção obrigatória no “aviso de abertura” (artigo 29 n.ºs 1 alínea o) e 2 do Decreto-lei n.º 437/91) se mostram efectivamente observadas, como se pode ver nos n.ºs 8, 8.1 e 8.2 do mesmo aviso, que respectivamente contemplam os métodos de selecção, o carácter eliminatório, e o sistema de classificação.

Afigura-se-me por outro lado, que o estabelecimento dos critérios de avaliação dos candidatos, traduzindo regras de fundamentação da atribuição das pontuações (com a decorrente prévia auto-vinculação da Administração nesse tocante), constitui matéria reservada ao júri; e, por se inserir no âmbito da discricionariedade técnica deste, e não integrar pois o sistema de classificação, não tem de ser objecto de publicação no “aviso de abertura”.

É todavia imperativo que tais critérios sejam fixados pelo júri préviamente ao esgotamento do prazo para apresentação de candidaturas, e antes de ser efectuada a análise da documentação fornecida pelos concorrentes. Ora, como resulta inegávelmente do processo instrutor, este condicionalismo foi escrupulosamente observado no concurso – deste modo resultando salvaguardados os princípios da publicidade, igualdade, imparcialidade e transparência que devem nortear os procedimentos desta natureza.

Improcede nestes termos o invocado vício de violação de lei, em qualquer das vertentes assinaladas.


Consequentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.