Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/16/2009 |
| Processo: | 05753/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01157/04.7BELSB |
| Sub-Secção: | 2º Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO. CGA. FUNCIONÁRIO EX-ULTRAMARINO. ÓNUS DA PROVA DA EFECTIVAÇÃO DE DESCONTOS. |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeito do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo então A. da sentença proferida a fls. 298 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente o presente recurso de revisão e manter a decisão recorrida. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença ora recorrida violação dos arts. 1º e 2º do DL nº 362/78 de 28/11, art. 1º DL nº 315788 de 08/09, art. 437º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino 8 aprovado pelo DL nº 44982 de 27/04/1966 e art. 23º do DL nº 44864 de 26/01/1963. A Entidade recorrida contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso consideraram - se como factos provados os referidos nos 4 primeiros parágrafos do ponto II, com fundamento nos documentos neles mencionados. III – Desde já entendemos que presente recurso deverá improceder, de acordo com os fundamentos de facto e direito consignados na sentença em recurso para os quais remetemos por deles concordarmos e por economia expositiva. Não obstante sempre se dirá: Em questão, está a necessidade de comprovação da efectuação dos descontos para a aposentação durante o período de cinco anos, ao abrigo do DL nº 362/78 de 28/11, por parte do recorrente, defendendo este nas suas alegações, em resumo, que sendo o desconto obrigatório de acordo com o art. 437º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, não era exigível que o recorrente tivesse o ónus da prova da realização desses descontos, nada indiciando qualquer situação que se pudesse enquadrar no §5 do art. 437º do mesmo Estatuto, o que a ocorrer apenas implicava a satisfação dos descontos em falta, mais defendendo que cabia ao órgão competente (CGA) realizar oficiosamente as diligências necessárias que se revelassem necessárias para o efeito, invocando o disposto no nº 3 do art. 1º do DL 315/88 de 08/09 e os arts. 87º nº 1 e 88º nº 1, última parte, ambos do CPA. Mas não lhe assiste razão. Na verdade, a obrigatoriedade consignada no nº 1 do art. 437º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, não pode funcionar como presunção de que os descontos foram efectuados, como aliás refere a recorrida nas suas contra - alegações. Se assim fosse ninguém pagava impostos ou descontava para a Segurança Social ou para a CGA, só porque a tal obrigando a lei, existia uma presunção desse pagamento, mesmo que não efectuado. Todavia, aquele diploma não se aplica ao caso do recorrente, por ter ocorrido a sua revogação pelo DL nº 362/78. Com efeito, como se expende no recente Acórdão deste TCAS, de 24/09/2009, Rec. 02675/07, referindo - se ao mencionado Estatuto «o diploma em causa não se aplica à situação do recorrente, por ter ocorrido a respectiva revogação pelo DL nº 362/78, de 28/11, que veio regulamentar “ex - novo” e com carácter excepcional o regime da aposentação dos funcionários e agentes da antiga Administração Ultramarina [quando muito, o diploma em causa terá continuado a vigorar no que respeita ao território ultramarino de Timor]. Por outro lado, como salientou a sentença recorrida, existe uma clara incompatibilidade entre o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e o estatuído no artigo 1º, nº 1 do DL nº 362/78, de 28/11, na medida em que no primeiro o direito à aposentação dependia, entre outros requisitos, do facto do funcionário ter completado 60 anos de idade e 40 de serviço, ou, tendo, pelo menos, 40 anos de idade e 15 de serviço, tivesse sido julgado absolutamente incapaz [cfr. artigo 430º, nº 3 do EFU, aprovado pelo Decreto nº 46.982, de 27 de Abril de 1966], enquanto no segundo dependia apenas da prestação de pelo menos 5 anos de serviço efectivo e dos correspondentes descontos para a compensação de aposentação. Deste modo, no tocante à regulamentação da aposentação dos funcionários e agentes da antiga Administração Ultramarina, verificou-se a revogação daquele Estatuto pelo DL nº 362/78, de 28/11, atenta a relação de especialidade referente ao primeiro [cfr. o disposto no artigo 7º, nº 2 do Cód. Civil]. Por outro lado, quanto ao alegado sobre a possibilidade de satisfação dos descontos em falta também no mesmo Acórdão se explicita «Finalmente, tal como se decidiu no recente Acórdão deste TCA Sul, de 9-7-2009, que relatámos, o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional – o direito à aposentação concedido pelo DL nº 362/78, de 28/11 – tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, estando deste modo afastada a possibilidade de proceder ao pagamento das quotas devidas “a posteriori” [correspondendo este entendimento, aliás, ao unanimemente sufragado por este TCA Sul, nos acórdãos de 6-7-2006, proferido no âmbito do recurso nº 01710/06, de 6-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02390/07, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02228/07, e de 3-10-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02112/06, só para citar os mais relevantes]. Também não procede o argumento do recorrente de que não lhe cabe o ónus da prova, alegando que cabia ao órgão competente realizar oficiosamente as diligências necessárias que se revelassem necessárias para o efeito, invocando o disposto no nº 3 do art. 1º do DL 315/88 de 08/09 e os arts. 87º nº 1 e 88º nº 1, última parte, ambos do CPA. Na verdade, com se afirma no Ac. deste TCAS de 18/03/2009, Rec. 04620/08, em caso idêntico ao dos autos «tratando-se de factos constitutivos do seu direito, não há dúvidas de que era sobre a A. que recaía o ónus da prova da verificação desses requisitos – cfr. art. 342º nº 1 do C. Civil». Além de que o invocado nº 3 do art. 1º do DL nº 315/88 não preclude o estipulado no seu nº 2 onde se afirma expressamente que “Para efeitos do número anterior, cabe aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimento, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de registos de listas de antiguidade, ou de outros documentos emanados de serviços oficiais, pelos quais se provem as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado” (bold e sublinhado nosso). Sendo que o seu nº 3 apenas tem justificação em caso de dúvidas, o mesmo se dizendo, relativamente à última parte do nº 1 art. 88º e do art. 87º nº 1 do CPA, sendo que a 1ª parte do nº 1 do mesmo art. 88º é taxativa quanto a competir aos interessados o ónus da prova dos factos que tenham alegado. A sentença em recurso, ao decidir da forma em que o fez, não violou, pois, qualquer das disposições legais que o recorrente lhe imputa. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |