Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/23/2006
Processo:01437/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
OMISSÃO SOBRE A PRONÚNCIA DOS VÍCIOS A PROVAR
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
VÍCIOS NÃO ALEGADOS NO RECURSO HIERÁRQUICO
Data do Acordão:07/19/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pela recorrente, 2ª Oficial da Carreira Administrativa do Quadro do Hospital Distrital de Santarém, do despacho de 23-11-93, do Subdirector Geral da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto homologatório da lista de classificação final, relativa ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 17 vagas de Oficial Administrativo do Quadro do Hospital de Santarém, cujo Aviso de Abertura foi publicado no DR, II série, de 4-11-92.

A prolação da sentença ora impugnada ocorreu na sequência do acórdão deste TCA junto a fls 226 e segs, o qual decidiu anular anterior sentença proferida nos autos por considerar o seguinte, nos termos do respectivo sumário:

I -Nos termos do disposto no artº 712º,nº4 do CPC se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nºl, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCA) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta;
II - Tal normativo tem aplicação no caso em que, perante a insuficiência da prova constante quer da fundamentação de facto da decisão da 1a instância, quer dos elementos probatórios constantes dos autos e do respectivo processo administrativo, importa ampliar tal prova, devendo o tribunal a quo carrear para os autos tais elementos.

Impunha-se, assim, em execução deste acórdão, que fosse solicitado o processo de concurso donde constassem os currículos dos candidatos que preencheram os lugares postos a concurso, o currículo completo da recorrente, e as actas donde constassem as pontuações referentes aos factores de ponderação no que concerne àqueles candidatos e à recorrente, tal como no mesmo se determina.

Contudo, foi proferida nova sentença sem ter sido pedida, previamente, qualquer documentação e sem que da matéria de facto dada como provada constem os factos necessários à apreciação de todos os vícios invocados na petição e nas alegações finais, nomeadamente os constantes dos números 3.A e 3.B.

Ora, devendo o Mmo juiz a quo obediência a esta decisão dum tribunal superior, nos termos do nº1 do artº 156º do CPC, a omissão das diligências e actos pelo mesmo impostos, gera a nulidade da sentença ora impugnada por omissão de diligências obrigatórias e consequente não pronúncia sobre os vícios que os mesmos visavam documentar.

Deduz-se do teor da sentença, que tal omissão no cumprimento do acórdão do TCA teria ocorrido em virtude dos alegados vícios não terem sido invocados no recurso hierárquico necessário pelo recorrente, considerando o Mmo Juiz que, por esse motivo, não podem ser conhecidos neste recurso contencioso.

Não tem, porém, qualquer razão.

De facto, a jurisprudência é praticamente unânime em considerar que podem ser invocados na petição de recurso contencioso, vícios que não foram invocados no requerimento de interposição de recurso hierárquico. E isto porque sendo este recurso de reexame da legalidade do acto impugnado, independentemente do que vem referido pelo requerente, a decisão sobre o mesmo pode ser impugnada autonomamente e na sua totalidade, com referência a vícios ainda não invocados ( cfr, neste sentido, entre outros, os acs do STA-Pleno, de 7-5-96 e de 19-12-95, in recºs nºs 23836 e 28774, respectivamente).

Fez, assim, o Mmo Juiz, salvo o devido respeito, errada interpretação do entendimento jurisprudencial e dos princípios que norteiam o contencioso administrativo nesta matéria, não sendo, contudo, caso de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, como vem alegado pela recorrente, uma vez que houve pronúncia, só que esta foi no sentido de recusar a apreciação dos vícios que não tinham sido invocados no recurso hierárquico( cfr neste sentido, o ac do STA de 17-3-92, in recº nº 26955).


Nestes termos, procede a nosso ver a conclusão 27ª das alegações da recorrente, devendo declarar-se a sentença nula e ordenar-se a baixa do processo a fim de ser cumprido o ordenado do douto acórdão do TCA de fls 26º e segs e conhecidos todos os vícios invocados na petição de recurso contencioso, após a fixação da necessária matéria de facto que ficar provada.