Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/23/2009
Processo:05583/09
Nº Processo/TAF:00395/09.0BECTB-A
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
PENA DISCIPLINAR.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES - ART. 120º Nº 2 CPTA.
Data do Acordão:11/19/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Ministério, então demandado, da sentença de fls. 326 e segs., do TAF de Castelo Branco, que julgou procedente a Providência Cautelar declarando a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Justiça, datado de 08.01.2009, que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de demissão.

Nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de determinados pontos de facto e violação do art. 120º nº 2 do CPTA.

O recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com motivação nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, os factos constantes dos pontos 1. a 17. de II, de fls. 327 a 331, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está apenas a reapreciação da sentença recorrida quanto à ponderação dos interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA, já que o recorrente não impugna quaisquer outros fundamentos que consubstanciaram a decisão recorrida quanto a demonstrarem - se verificados os requisitos da al. b) do nº 1 do mesmo artigo e diploma legal.

Alega o recorrente que os factos apresentados na Resolução Fundamentada, emitida ao abrigo do art. 128º nº 1 do CPTA, impunham uma decisão distinta da tomada pela sentença em crise, que não atendeu ao interesse público nela evidenciado, mormente por a suspensão da execução da pena disciplinar por em causa os valores que o poder disciplinar pretende salvaguardar, designadamente o de punir condutas que contendem com o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição, sendo que tais interesses públicos assumem uma gravidade excepcional, por os factos que originaram o processo disciplinar terem ocorrido numa cidade sem grande dimensão.

Vejamos:

Como se pode ler no Ac. deste TCAS de 09/12/04, Rec. 00427/04, proferido no âmbito de providencia cautelar de suspensão de eficácia da aplicação de pena disciplinar de demissão « Um dos mais relevantes aspectos do regime cautelar actualmente vigente prende-se com a preponderância do princípio da proporcionalidade na decisão de concessão ou recusa da providência requerida.
Na verdade, segundo J. C. VIEIRA DE ANDRADE (in A Justiça Administrativa, 4ª edição, pag 301, tal particularidade do actual sistema cautelar implica a ponderação de todos os interesses em jogo, fazendo com que a decisão dependa dos interesses preponderantes no caso concreto, sempre que para o aplicador não seja evidente a procedência ou improcedência da pretensão em causa. Sendo certo que mesmo nos casos em que estejam verificados os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni juris” deverá ser recusada a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo para a entidade requerida (prejuízo para o interesse público) se perfile superior ao prejuízo que se visa evitar com a providência requerida.
Contudo, a reforma veio introduzir o referido princípio da proporcionalidade na sua dimensão estrita de equilíbrio, não sendo assim viável, interpretar a lei no sentido de um reconhecimento implícito ou uma prevalência sistemática do interesse público sobre o particular. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, in ob. cit., entende mesmo que “o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar”.
Ora, a sentença recorrida, atenta a matéria de facto, considerou que a suspensão do acto, ponderados os interesses públicos e privados em presença, era de decretar, dando assim prevalência à proporcionalidade e adequação da providência, resultante da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, comparando a execução da demissão com a gravidade do interesse público em causa - os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência - cfr. a propósito o Ac. do STA de 25/8/2004 in Rec nº 870/04.» (bold nosso).

Na sentença recorrida fundamentou - se no que se refere à ponderação dos interesses públicos e privados:
“(…) Desta forma, são patentes os já enunciados danos para o Requerente da não concessão da presente providência, colocando - o numa situação sérias dificuldades no sentido de prover à sua subsistência e à do seu agregado familiar.
Por outro lado, a Entidade Requerida invoca que a suspensão do presente acto poderia por em causa “a ordem e segurança dos estabelecimentos prisionais”(art. 31º da contestação) podendo a mesma ter efeitos perversos ao “nível do ambiente prisional” (art. 32º da contestação) e que “a adopção da providência trará danos graves para o funcionamento da instituição para o corpo da guarda prisional e para o público em geral, dado o alarme que tal suscitou em Elvas”.
Ora, da alegação da Entidade Requerida não se alcança porque razão concreta é que uma eventual suspensão de eficácia do acto ora suspendendo, com o eventual retorno do Requerente ao serviço possa de alguma forma beliscar os valores invocados pela Entidade Requerida. Assim, o eventual retomar de funções do Requerente será por decerto encarada como uma medida temporária até que seja decidido o processo principal. Também, a Entidade Requerida não especifica, com a necessária concretização, os danos que invoca e que poderiam resultar da concessão da presente providência.
Por isso, considerando os danos alegados e demonstrados pelo Requerente e alegação feita pela Entidade Requerida nos termos em que o foi, terá que se concluir que, factualmente, só se encontram demonstrados aqueles danos, pelo que apenas aqueles poderão ser considerados.”

Ora, há que assentar que o recorrente não põe em causa que a execução do acto suspendendo importará para a requerente e o seu agregado uma situação de insatisfação das respectivas necessidades básicas ou essenciais há que aferir se os alegados danos para o interesse público se sobrepõem àqueles.

Não podemos deixar de ter presente a gravidade das infracções imputadas ao requerente, com tudo o que lhe é inerente, designadamente, as que são recondutíveis a tipos de crime como o de corrupção, suborno e coacção.

Também há a considerar que o ora recorrido foi suspenso por 90 dias, por despacho datado de 15.07.2004 (ponto 4. dos factos provados).

Todavia, os factos que no processo disciplinar lhe são imputados remontarão a 1999, tendo - lhe sido instaurado procedimento de inquérito em 11.02.2002 (ponto 1 dos factos provados), deduzida acusação em 29.12.2006 (ponto 6 dos factos provados), elaborado o relatório final em 18.04.2008 (ponto 9 dos factos provados), proposta a pena de demissão por informação da Secretaria Geral do Ministério em 16.12.2008 (ponto nº 10 dos factos provados) e proferido o despacho suspendendo em 08.01.2009 (ponto 11 dos factos provados).

Isto é, entre a instauração do inquérito disciplinar e o despacho suspendendo que aplicou a pena decorreram já 7 anos e mais de 9 anos sobre a prática das infracções disciplinares pelas quais lhe foi aplicada a referida pena de demissão.

Por outro lado, segundo o próprio recorrente alega, o arguido, ora recorrido, foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Évora, logo após a instauração do processo disciplinar.

O processo crime contra ele instaurado, referido por recorrente e recorrido, e em que este último terá sido condenado, não transitou em julgado, encontrando - se em recurso na Relação de Évora, motivo por que continua a subsistir a presunção da sua inocência.

Ora, atendendo ao tempo já decorrido sobre os factos e a instauração do Inquérito, em que, tirando o período de suspensão de 90 dias, o ora recorrido continuou em funções, embora noutro Estabelecimento – sem qualquer invocado alarme social ou de ordem e segurança dos estabelecimentos prisionais – bem como ao facto do recorrido já há muito não exercer funções no Estabelecimento Prisional de Elvas, e dado que o decretamento da suspensão da eficácia do acto em causa não implica, necessariamente, o seu regresso àquele Estabelecimento Prisional de Elvas, não se vê como poderá, a ser decretada a mencionada suspensão de eficácia, serem produzidos os efeitos invocados pelo recorrente quanto à ordem e segurança dos estabelecimentos prisionais e/ou qualquer alarme social na cidade de Elvas, danos esses que como refere a sentença recorrida, o recorrente não especifica nem concretiza.

Daí, tal como concluiu a sentença em recurso, se nos afigure, no caso em apreço, que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência.

Motivo pelo qual entendemos que a sentença recorrida não merece censura, não enfermando dos vícios que lhe são apontados de erro de julgamento e violação do nº 2 do art. 120º do CPTA.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.